STJ — 1261008

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 203bcc242a9058db0066de495b53538743c477c7687c397d218528415e3fdd3f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTENTO PREQUESTIONADOR. MULTA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na decisão embargada entendeu-se, quanto à multa aplicada pela instância ordinária, que, "se de um lado, esta Corte realmente reconhece a possibilidade da oposição dos aclaratórios quando possuem manifesto ensejo prequestionador, tal caráter não pode ser extraído de embargos fundados em contradição, hipótese diversa da omissão e alheia à matéria do prequestionamento" (fl. 618, e-STJ).
  2. Essa compreensão está correta porque a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pela identificação de intuito protelatório, decorreu de Embargos de Declaração exclusivamente fundados em alegada contradição. Embora na na última linha do recurso se pugnasse "pelo prequestionamento da matéria argüida nestes aclaratórios" (fl. 462, e-STJ), as razões recursais foram inteiramente dedicadas a apontar contradição no aresto proferido na origem. Nelas não se suscitaram questões jurídicas omitidas, ou seja, os Embargos de Declaração não foram opostos com fins de prequestionamento, cuja identificação depende, por força do princípio da dialeticidade, de que sejam expendidos argumentos nessa direção.
  3. Respeitosamente, ao contrário do entendimento manifestado pelo eminente Relator, o fato de que no Recurso Especial 1.256.577/PB se proferiu decisão monocrática em sentido contrário, afastando a multa aplicada pela instância ordinária, não infirma essa conclusão. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl na PET na Pet 9.844/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.5.2020).
  4. Dessa forma, a revisão do acerto ou desacerto do Tribunal de origem na aplicação da multa é impossível em virtude do que preceitua a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1782961/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2019; e AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2020.
  5. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTENTO PREQUESTIONADOR. MULTA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na decisão embargada entendeu-se, quanto à multa aplicada pela instância ordinária, que, "se de um lado, esta Corte realmente reconhece a possibilidade da oposição dos aclaratórios quando possuem manifesto ensejo prequestionador, tal caráter não pode ser extraído de embargos fundados em contradição, hipótese diversa da omissão e alheia à matéria do prequestionamento" (fl. 618, e-STJ). 2. Essa compreensão está correta porque a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pela identificação de intuito protelatório, decorreu de Embargos de Declaração exclusivamente fundados em alegada contradição. Embora na na última linha do recurso se pugnasse "pelo prequestionamento da matéria argüida nestes aclaratórios" (fl. 462, e-STJ), as razões recursais foram inteiramente dedicadas a apontar contradição no aresto proferido na origem. Nelas não se suscitaram questões jurídicas omitidas, ou seja, os Embargos de Declaração não foram opostos com fins de prequestionamento, cuja identificação depende, por força do princípio da dialeticidade, de que sejam expendidos argumentos nessa direção. 3. Respeitosamente, ao contrário do entendimento manifestado pelo eminente Relator, o fato de que no Recurso Especial 1.256.577/PB se proferiu decisão monocrática em sentido contrário, afastando a multa aplicada pela instância ordinária, não infirma essa conclusão. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl na PET na Pet 9.844/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.5.2020). 4. Dessa forma, a revisão do acerto ou desacerto do Tribunal de origem na aplicação da multa é impossível em virtude do que preceitua a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1782961/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2019; e AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, rejeitando os embargos de declaração, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.