Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. QUESTÃO DECIDIDA, EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A APONTADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E A ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCI…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE
PREÇOS. LEI 4.870/65. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. QUESTÃO DECIDIDA, EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A APONTADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO E A ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu
provimento à Apelação, interposta pela parte recorrida, ora
exequente, para anular sentença que, nos autos de Embargos à
Execução de sentença, havia reconhecido a iliquidez do título
exequendo e a necessidade de liquidação por arbitramento, com
realização de nova perícia. O título executivo, ora impugnado,
consiste em sentença que julgara parcialmente procedente o pedido,
em ação na qual a recorrida postula a condenação da União ao
pagamento de indenização pelos danos decorrentes da fixação de
preços, pelo Governo Federal, para o setor sucroalcooleiro, em
desacordo com os critérios estabelecidos pela Lei 4.870/65, no
período de 27/08/91 a junho de 94.
II. O acórdão recorrido encontra-se amparado em dois fundamentos
autônomos: (a) a questão relacionada à apontada iliquidez do título
exequendo já teria sido superada pela decisão irrecorrida de fl.
547e, proferida pelo Juiz de 1º Grau - que entendeu que a perícia
técnica oficial, realizada no processo de conhecimento, "demonstra
satisfatoriamente os prejuízos auferidos pela autora", fixando
parâmetros para elaboração dos cálculos, atentando-se "para as
planilhas juntadas às fls. 87/90e" -, e por acórdão do Tribunal a
quo, proferido no julgamento do AI 0040016-40.2014.01.0000/DF,
transitado em julgado; e (b) ainda que assim não fosse, a pretendida
liquidação por artigos seria inviável, no caso, "à míngua de
qualquer fato novo, a justificar a sua observância, posto que a
apuração do dano sofrido pela autora, na fase de liquidação do
julgado, não depende, aqui, da prova de fato novo".
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre
matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, por força da
preclusão consumativa. A propósito, os seguintes precedentes: STJ,
AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA,
DJe de 23/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018; REsp
1.276.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 12/02/2015; AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; REsp 1.147.112/PR,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2010; Rcl
1.234/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de
12/08/2003.
IV. Na linha dos aludidos precedentes, entendendo a recorrente serem
improcedentes os fundamentos que levaram ao provimento do AI
0040016-40.2014.01.0000/DF, deveria ter impugnado, no tempo
oportuno, tal acórdão. Com o trânsito em julgado do referido aresto,
a questão referente à suposta iliquidez do título executivo e à
alegada necessidade de liquidação por artigos não mais pode ser
discutida nos presentes autos, nos termos dos arts. 505 e 507 do
CPC/2015 (equivalentes aos arts. 471 e 473 do CPC/73).
V. Ainda que a questão referente à apontada preclusão consumativa
pudesse ser superada, o Recurso Especial não merece ser conhecido,
no tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto não há
similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no
REsp 1.347.136/DF, indicado como paradigma, a Primeira Seção do STJ,
com base no art. 543-C do CPC/73, definiu os critérios para fixação
de eventuais indenizações devidas, pela União, pelos danos causados
em decorrência da fixação de preços, pelo Governo Federal, para o
setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios estabelecidos
pela Lei 4.870/65. No entanto, referido julgado fora proferido no
curso de ação de conhecimento, tendo a Primeira Seção, inclusive,
acolhido posteriores Embargos de Declaração, para "esclarecer que,
nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo
de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o
respectivo título executivo". No caso, o acórdão recorrido foi
prolatado nos autos de Embargos à Execução opostos, em 12/11/2010,
pela União, recorrente, nos quais defende a iliquidez do título ora
exequendo e a necessidade de liquidação por artigos. Assim, na
hipótese dos autos, a controvérsia reside na interpretação a ser
dada ao título executivo, mormente no tocante à sua liquidez, de
modo que não há similitude fática com o acórdão indicado como
paradigma, pois proferido ele no curso de ação de conhecimento.
VI. Em relação à apontada iliquidez do título executivo e à alegada
ofensa à coisa julgada, cabe destacar que a sentença exequenda
adotou, como razões de decidir, o entendimento firmado pelo Tribunal
Regional da 1ª Região, no julgamento da AP 95.01.086909/DF, que
teve, como Relatora, a então Desembargadora Federal ELIANA CALMON,
segundo o qual "de toda pertinência o pedido de indenização, porque
suficientemente provado o nexo de causalidade entre o ato
governamental e o prejuízo, prejuízo este devidamente comprovado por
perícia, no seu an debeatur. (...) Assim, e em conclusão, dou
parcial provimento ao apelo para acolher o pedido de indenização, em
valor a ser apurado em liquidação de sentença, à vista dos
elementos constantes da prova pericial". A sentença exequenda
esclareceu, ainda, que, "em se tratando estes autos de hipótese
semelhante àquela que originou o precedente transcrito, inclusive
com relação ao laudo pericial apresentado onde constam os mesmos
termos salientados pela douta relatora, acolho as asseverações nele
contidas como razões de decidir". Ao final, julgou parcialmente
procedente o "pedido para condenar a ré a indenizar à autora pelos
prejuízos decorrentes da fixação de preços de derivados de cana de
açúcar, pelo Governo Federal, em dissonância com os preços apurados
no âmbito do Instituto do Açúcar e do Álcool e da Fundação Getúlio
Vargas, tão somente em relação ao período compreendido entre 27 de
agosto de 91 e junho de 94, inclusive", estabelecendo que "os
valores deverão ser apurados em liquidação, com incidência de juros
e correção monetária". O acórdão que confirmou a sentença, proferida
no processo de conhecimento, destacou que, "se a União Federal,
através do Instituto do Açúcar e do Álcool, fixou os preços dos
produtos do setor sucro-alcooleiro em níveis inferiores aos custos
de produção levantados pela Fundação Getúlio Vargas, praticou ato
ilícito e ilegal, contrariando as disposições da Lei nº 4.870/65 e,
por isso, deve responder pelos danos causados aos particulares, sem
prejuízo da competente ação de regresso contra os agentes públicos
responsáveis, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição
Federal e, nos limites da prova pericial constante dos autos".
VII. Já nos autos dos presentes Embargos à Execução, o Tribunal de
origem, no acórdão recorrido, entendeu pelo não cabimento da
liquidação por artigos, pretendida pela União, recorrente, ao
fundamento de que (a) "a apuração do dano sofrido pela autora, na
fase de liquidação do julgado, não depende, aqui, da prova de fato
novo, a merecer o procedimento ordinário dos artigos de liquidação,
na espécie"; (b) "a liquidação em referência, na forma pretendida
pela União Federal, limitar-se-ia à apuração do quantum debeatur,
observada a delimitação estabelecida no julgado exeqüendo e no laudo
pericial apresentado nos autos do processo de conhecimento, o que
consiste, concessa vênia, na elaboração da planilha de cálculos, já
apresentada, pela exeqüente, nos autos da execução por ela ajuizada,
e pela Contadoria Judicial"; (c) "no caso, o acórdão do Tribunal
que, por sua vez, confirmara sentença anteriormente proferida,
expressamente, veiculou a advertência de que os danos deveriam ser
considerados (cito) 'nos limites da prova pericial constante dos
autos'. O mesmo fizera a sentença então confirmada, portanto, dando
liquidez o certeza ao título executivo com base nos cálculos
matemáticos alcançados na perícia", e (d) "O perito, no item 6 de
seu laudo apurou as diferenças existentes entre os levantamentos
técnicos feitos pela FGV e os preços fixados pelo IAA. No item 7
apurou a quantidade de derivados de cana de açúcar vendidos pela
autora no período de agosto de 1991 a junho de 1994 e, no item 8
apresentou planilha apontando 'o prejuízo da autora, já excluída a
parcela e frustração de receita que caberia aos fornecedores de cana
de açúcar' (fl. 86). Entender de forma diversa implicaria reabrir o
processo de conhecimento, ignorando os comandos da sentença e do
acórdão que a substituiu".
VIII. Nesse contexto, levando em consideração os termos do título
exequendo, que, determinou que os valores devidos pela União,
recorrente, seriam apurados em liquidação, "à vista dos elementos
constantes da prova pericial", infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 988.030/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/04/2017; AgInt no AREsp 896.397/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2018; AgRg no REsp
1.450.313/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/08/2014.
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
X. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo
em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, o voto do
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando a Sra. Ministra
Assusete Magalhães, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,
negando-lhe provimento, a Turma, por maioria, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra-Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão
e Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.