Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DANO MORAL. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXA ME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP) e outros objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da esposa e genitora dos autores, decorrente de acidente de automóveis na rodovia SP 304. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar os da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DANO MORAL. QUANTUM.
DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXA ME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de
Estradas de Rodagem (DER-SP) e outros objetivando indenização por
danos materiais e morais, em razão do falecimento da esposa e
genitora dos autores, decorrente de acidente de automóveis na
rodovia SP 304.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar os réus a pagar os danos morais no valor de R$ 50.000,
00 para cada autor e pensão mensal no valor equivalente a 1/3 da
quantia de R$ 3.816,30 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e
trinta centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para majorar o valor dos danos morais para R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para cada autor além de fixar a forma da
correção monetária e dos juros moratórios. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - A Corte local apreciou a controvérsia levando em consideração
os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "(...)
Pontuadas, portanto, as relações existentes entre as partes e
verificada a responsabilidade dos requeridos pelos danos ocasionados
(an debeatur), resta estabelecer a sua exata extensão para fins de
quantificação da indenização (art. 944, do CC/20028 quantum
debeatur). (...) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado
reconheceu como incontroversa a ocorrência do evento danoso, do
nexo de causalidade, bem como da responsabilidade civil da
autarquia, culminando na manutenção da sentença que condenou a
recorrente, majorando a verba arbitrada relativa à indenização pelos
prejuízos suportados pelos recorridos."
V - A Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado
essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que
instrui os autos, no que a pretensão recursal, que objetiva a
revisão de juízo sobre a presença de elementos que
descaracterizariam a responsabilidade civil e elidiriam o dever de
indenizar, exarado pelas instâncias ordinárias, implicaria o
revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida.
VI - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as
pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do
julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória
dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento 14/12/2021, DJe
17/12/2021, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.988.871/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data do Julgamento
30/5/2022, DJe 2/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.948.322/PE, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2022.)
VII - Para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à
redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é
igualmente vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, "a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é
o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp
n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 8/11/2016).
VIII - No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 389 e 407 do
CC/2002, quanto à definição do marco inicial para incidência dos
juros legais, observa-se que o acórdão impugnado julgou a
controvérsia, conforme o entendimento consolidado desta Corte no
enunciado de Súmula n. 54/STJ, de acordo com a qual: "Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual", razão pela qual não merece nem
admite reforma. Nesse sentido: (EREsp n. 1.521.713/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
26/5/2020, DJe 28/5/2020).
IX - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.