Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra o Estado da Paraíba objetivando condenação da ré por danos morais sofridos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/197…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra o
Estado da Paraíba objetivando condenação da ré por danos morais
sofridos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida .
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n.
1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
1º/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n.
1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129631 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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