Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. PROVIMENTO DE SERVENTIA. ILEGALIDADE EM DESTITUIÇÃO. INSTRUMENTO LEGAL INCABÍVEL. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULANDO A MATÉRIA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consistente na publicação do edital que declarou vaga a serventia da impetrante. No Tribunal a quo, acolhe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL.
PROVIMENTO DE SERVENTIA. ILEGALIDADE EM DESTITUIÇÃO. INSTRUMENTO
LEGAL INCABÍVEL. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR
REGULANDO A MATÉRIA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do egrégio Tribunal
de Justiça do Piauí consistente na publicação do edital que declarou
vaga a serventia da impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a
preliminar suscitada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
ordinário. Opostos embargos, foram rejeitados.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
IV - Todavia, algumas das alegações da parte embargante não foram
analisadas no acórdão embargado.
V - Quanto à alegação de ilegitimidade, há coisa julgada sobre o
ponto. No RMS n. 28.754/PI, a Segunda Turma do STJ, em acórdão
relatado pela Ministra Eliana Calmon, reconheceu a legitimidade
ativa da impetrante e determinou o retorno dos autos à origem, para
que apreciasse o mérito da impetração. Tal acórdão transitou em
julgado em 9/6/2010.
VI - Ainda nesse ponto, a contradição que vicia o julgado de
nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica
entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda
evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no
AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n.
1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Por outro lado, o fundamento principal do acórdão embargado é
a falta de paralelismo das formas no caso da extinção da serventia,
e a parte embargante informa que houve alteração legal extinguindo o
ofício. Em seus embargos de declaração, o Estado do Piauí também
alegou omissão em relação ao fato de que, em 15 de maio de 2018, foi
publicada, no Diário Oficial do Estado do Piauí, a Lei Complementar
n. 234, que reconfigurou toda "a Organização dos Serviços de Notas
e de Registro" do ente federado, sem contar mais com o serviço do 4º
Ofício da Comarca de Parnaíba. Tal fato, posterior à impetração, é
suficiente para a sua reforma.
VIII - Assim, em se considerando que ocorreu a reestruturação da
organização dos Serviços de Notas e Registros do Estado por meio de
lei, perde objeto o mandado de segurança, que se voltava contra
portaria anterior à referida Lei Complementar n. 234/2018.
IX - Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhe efeitos
infringentes, reformando o acórdão embargado e declarando a perda de
objeto do mandado de segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.