STJ — 47449

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77226cfcd51d5fa09cd8e890f5915352bbb065f108ca6962a426b369871321c6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. PROVIMENTO DE SERVENTIA. ILEGALIDADE EM DESTITUIÇÃO. INSTRUMENTO LEGAL INCABÍVEL. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULANDO A MATÉRIA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consistente na publicação do edital que declarou vaga a serventia da impetrante. No Tribunal a quo, acolhe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. PROVIMENTO DE SERVENTIA. ILEGALIDADE EM DESTITUIÇÃO. INSTRUMENTO LEGAL INCABÍVEL. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULANDO A MATÉRIA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consistente na publicação do edital que declarou vaga a serventia da impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar suscitada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso ordinário. Opostos embargos, foram rejeitados. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. IV - Todavia, algumas das alegações da parte embargante não foram analisadas no acórdão embargado. V - Quanto à alegação de ilegitimidade, há coisa julgada sobre o ponto. No RMS n. 28.754/PI, a Segunda Turma do STJ, em acórdão relatado pela Ministra Eliana Calmon, reconheceu a legitimidade ativa da impetrante e determinou o retorno dos autos à origem, para que apreciasse o mérito da impetração. Tal acórdão transitou em julgado em 9/6/2010. VI - Ainda nesse ponto, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Por outro lado, o fundamento principal do acórdão embargado é a falta de paralelismo das formas no caso da extinção da serventia, e a parte embargante informa que houve alteração legal extinguindo o ofício. Em seus embargos de declaração, o Estado do Piauí também alegou omissão em relação ao fato de que, em 15 de maio de 2018, foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Piauí, a Lei Complementar n. 234, que reconfigurou toda "a Organização dos Serviços de Notas e de Registro" do ente federado, sem contar mais com o serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba. Tal fato, posterior à impetração, é suficiente para a sua reforma. VIII - Assim, em se considerando que ocorreu a reestruturação da organização dos Serviços de Notas e Registros do Estado por meio de lei, perde objeto o mandado de segurança, que se voltava contra portaria anterior à referida Lei Complementar n. 234/2018. IX - Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhe efeitos infringentes, reformando o acórdão embargado e declarando a perda de objeto do mandado de segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.