STJ — 1972121

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b92ea14bb4831f1661c9cc393434d8a54d92de8d911322856549d74c83737c59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INAPLICABILIDADE. LEI 8.666/1993. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM QUADRO FUNCIONAL. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento contrário aos interesses da parte, com o devido enfrentamento da tese, não configura negativa de prestação jurisdicional.
  2. O concurso de que cuida a Lei 8.666/1993, modalidade licitatória para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, não se confunde com o concurso público prévio ao acesso ao quadro funcional estatal. Inaplicabilidade dessa lei. Inteligência da Súmula 284/STF.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INAPLICABILIDADE. LEI 8.666/1993. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM QUADRO FUNCIONAL. SÚMULA 284/STF. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte, com o devido enfrentamento da tese, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O concurso de que cuida a Lei 8.666/1993, modalidade licitatória para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, não se confunde com o concurso público prévio ao acesso ao quadro funcional estatal. Inaplicabilidade dessa lei. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.