STJ — 1658840

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc481092f13fe29c09c718c636d3161e0ad63914ce58e8168b02af77d2980757

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS FIXADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 deve ter como base a fixação dos honorários nas instâncias ordinárias. II - Na sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, o Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O valor foi mantido pelo Tribunal a quo, com decisão proferida na vigência do novo CPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, a verba deve ser…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS FIXADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 deve ter como base a fixação dos honorários nas instâncias ordinárias. II - Na sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, o Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O valor foi mantido pelo Tribunal a quo, com decisão proferida na vigência do novo CPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, a verba deve ser majorada em 10% do valor fixado no Juízo de primeiro grau. III - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios sobre o valor fixado na instância ordinária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.