STJ — 2109465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 622a058d2c42f46e79b808abd5a36eab51baee22927e61b39471698c92acd748
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS.
PESSOA FÍSICA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento pelo Inmetro contra
a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra
Herboliv Import. Com. de Bebidas Ltda., liberou os ativos
financeiros inferiores a 40 salários mínimos nas contas de pessoa
física, por conta da manifesta impenhorabilidade.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial por estar em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - No caso dos autos, o acórdão embargado é claro quanto à
possibilidade de reconhecimento pelo magistrado da impenhorabilidade
dos valores inferiores a 40 mínimos. A jurisprudência desta Corte
também é pacífica quanto à possibilidade reconhecer a referida
impenhorabilidade de ofício por ser matéria de ordem pública. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022;
AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.