STJ — 2163455

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 623a412fca94025542ce6f47df5856744a6217ca13dbaa21f6400ace92db50b1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO. NICHO PERPÉTUO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que há contrato que fundamenta a pretensão autoral, bem como de que não houve desídia da parte recorrida. 2. Outrossim, é inviável a análise da tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere à reavaliação do contrato firmado entre as partes e da alegada ocorrência de desídia da parte autora. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a pretensão de revisão do quantum indenizatório esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte de origem, com base nas circunstâncias fáticas do caso e nos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, manteve o valor da indenização por danos morais arbitrados na sentença, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que não se apresenta excessivo. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."