STJ — 2114904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d096e803869716d1258e5d7eff425cab6b07e078765c8d364af63d713fc1680
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral".
- Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou
tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de
forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e
rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no
âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da
Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os
rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo,
portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram
trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam
à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a
verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou
dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu
acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização
por dano moral".
3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser
descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela
revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial,
consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.