STJ — 2179266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37457bc0f3197dfa7b0949d07dd4b73e4b1b3599b2ef8a86114bbcc3db6cc101
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do recurso.
- Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
recurso.
2. Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da
Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei
federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada
genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai,
por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.