STJ — 1706946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d05948ad5d8d873ff86aa533298011c07d52e0ca7aebd2ccb6a8f5c93f31e0e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos merecem prospera, porque o aresto mostra-se contraditório quanto à negativa de aplicação superveniente da Lei 14.230/2021 ao caso dos autos.
- O aresto vergastado anotou não ser possível aplicar a Lei 14.230/2021 quanto à suposta afronta ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que incidente a Súmula 7/STJ porque o Tribunal de origem reconheceu o elemento subjetivo culpa (fl. 1.600, e-STJ). Porém, no julgamento do Tema 1.199 pelo STF (ARE 843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado 4.3.2022), foram fixadas as seguintes teses, no que interessa ao presente feito: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
- A partir do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, excepcionada está a jurisprudência do STJ a respeito da impossibilidade de aplicação do art. 493 do CPC para os casos em que o recurso não tiver sido conhecido - ao menos no tocante à aplicação da Lei 14.230/2021 para os casos de improbidade culposa -, impondo-se o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, nos termos do quanto decidido no Tema 1.199/STF.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise exclusivamente a situação da embargante à luz da orientação adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 quanto à configuração do ato ímprobo (fl. 1.600, e-STJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os Embargos merecem prospera, porque o aresto mostra-se
contraditório quanto à negativa de aplicação superveniente da Lei
14.230/2021 ao caso dos autos.
2. O aresto vergastado anotou não ser possível aplicar a Lei
14.230/2021 quanto à suposta afronta ao art. 10, VIII, da Lei
8.429/1992, sob o argumento de que incidente a Súmula 7/STJ porque o
Tribunal de origem reconheceu o elemento subjetivo culpa (fl.
1.600, e-STJ). Porém, no julgamento do Tema 1.199 pelo STF (ARE
843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado
4.3.2022), foram fixadas as seguintes teses, no que interessa ao
presente feito: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento
subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo
o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
3. A partir do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal,
excepcionada está a jurisprudência do STJ a respeito da
impossibilidade de aplicação do art. 493 do CPC para os casos em que
o recurso não tiver sido conhecido - ao menos no tocante à
aplicação da Lei 14.230/2021 para os casos de improbidade culposa -,
impondo-se o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal,
nos termos do quanto decidido no Tema 1.199/STF.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analise exclusivamente a situação da embargante à luz da orientação
adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 quanto à configuração
do ato ímprobo (fl. 1.600, e-STJ).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.