STJ — 2128081

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c39d7f40f2965b0b97ff51d6e60ca2bd6192da38f163da7e776555682f6f1915

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito provocado por conduta culposa de agentes públicos que liberaram o tráfego de veículos antes dos voluntários que trabalhavam em auxílio a um primeiro acidente de trânsito se retirassem do local.
  2. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor da indenização por danos morais. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela redução do montante que considerou exorbitante frente aos casos semelhantes já analisados naquele juízo. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, para majoração do valor da indenização, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito provocado por conduta culposa de agentes públicos que liberaram o tráfego de veículos antes dos voluntários que trabalhavam em auxílio a um primeiro acidente de trânsito se retirassem do local. 2. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor da indenização por danos morais. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela redução do montante que considerou exorbitante frente aos casos semelhantes já analisados naquele juízo. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, para majoração do valor da indenização, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.