STJ — 1893882

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e31a25893ae833ce09340aeb3ea73aff228d448022dc6eeff8c2bef5be186a8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ALTO. ESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. BOA-FÉ DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I - Na origem, o Tribunal de Justiça condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo a empresa concessionária de serviço público recorrido alegando não se tratar de caso de fixação do valor por equidade, e o Município recorrido alegando ofensa ao art. 59, parágrafo único…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ALTO. ESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. BOA-FÉ DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I - Na origem, o Tribunal de Justiça condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo a empresa concessionária de serviço público recorrido alegando não se tratar de caso de fixação do valor por equidade, e o Município recorrido alegando ofensa ao art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por ausência de boa-fé da recorrida. II - A Corte Especial desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recurso repetitivos os Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, em que firmou o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios por equidade somente é admitido nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, o valor da causa for muito baixo. III - No caso dos autos, o proveito econômico da causa é objetivamente estimável, não se tratando de valor irrisório: R$ 5.209.120,07 (cinco milhões, duzentos e nove mil e cento e vinte reais e sete centavos). Considerando a orientação do ponto 11 da ementa do citado julgado, merece reforma o acórdão recorrido para condenar o Município sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% do proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC/2015. IV - O artigo art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993,  indicado como violado pelo Município recorrente, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada no sentido de ausência de boa-fé da empresa concessionária. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. V - Ainda que fosse possível superar o referido óbice, e considerar a argumentação suscitada devidamente amparada no dispositivo apontado como violado, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão da ausência (ou presença) da boa-fé da empresa na condução do serviço público explorado sem a devida contratação, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. VI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursai, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. VII - Recurso especial da concessionária provido, e recurso especial do Município não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Viação São Bento Transportes e Turismo Ltda.; não conhecer do recurso do Município de Cubatão, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.