Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ALTO. ESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. BOA-FÉ DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I - Na origem, o Tribunal de Justiça condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo a empresa concessionária de serviço público recorrido alegando não se tratar de caso de fixação do valor por equidade, e o Município recorrido alegando ofensa ao art. 59, parágrafo único…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
ALTO. ESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS.
BOA-FÉ DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE
SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
I - Na origem, o Tribunal de Justiça condenou o Município ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), tendo a empresa concessionária de serviço
público recorrido alegando não se tratar de caso de fixação do valor
por equidade, e o Município recorrido alegando ofensa ao art. 59,
parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por ausência de boa-fé da
recorrida.
II - A Corte Especial desta Corte Superior julgou, sob o rito dos
recurso repetitivos os Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, n.
1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, em que firmou o
entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios por
equidade somente é admitido nas hipóteses em que o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou,
ainda, o valor da causa for muito baixo.
III - No caso dos autos, o proveito econômico da causa é
objetivamente estimável, não se tratando de valor irrisório: R$
5.209.120,07 (cinco milhões, duzentos e nove mil e cento e vinte
reais e sete centavos). Considerando a orientação do ponto 11 da
ementa do citado julgado, merece reforma o acórdão recorrido para
condenar o Município sucumbente ao pagamento dos honorários
advocatícios em 5% do proveito econômico da causa, nos termos do
art. 85, § 3º, III, do CPC/2015.
IV - O artigo art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993,
indicado como violado pelo Município recorrente, não contém comando
normativo capaz de sustentar a tese suscitada no sentido de ausência
de boa-fé da empresa concessionária. Aplica-se à hipótese a Súmula
284/STF.
V - Ainda que fosse possível superar o referido óbice, e considerar
a argumentação suscitada devidamente amparada no dispositivo
apontado como violado, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum
momento abordou a questão da ausência (ou presença) da boa-fé da
empresa na condução do serviço público explorado sem a devida
contratação, mesmo após a oposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a
Súmula n. 211/STJ.
VI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do
art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado
devidamente em suas razões recursai, ofensa ao art. 1022 do
CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo
julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida
por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no
presente feito.
VII - Recurso especial da concessionária provido, e recurso especial
do Município não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso de
Viação São Bento Transportes e Turismo Ltda.; não conhecer do
recurso do Município de Cubatão, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.