Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIVERGÊNCIA NA DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTAGEM DA DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE ACORDO COM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal. No acórdão recorrido a exceção foi parcialmente acolhida pelo Tribunal a quo, que aplicando o art. 173, I, do CTN, observou que a contagem da decadência cessou com a inscri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. DIVERGÊNCIA NA DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTAGEM DA
DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA
DE JUROS DE ACORDO COM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução
fiscal. No acórdão recorrido a exceção foi parcialmente acolhida
pelo Tribunal a quo, que aplicando o art. 173, I, do CTN, observou
que a contagem da decadência cessou com a inscrição da dívida ativa,
tendo decaído parcela da dívida. Em seguida foi afastada a
atualização dos créditos tributários pela Lei Estadual 13.918/2019.
II - A análise da afirmação da Fazenda Pública de que o auto de
infração foi lavrado em data que afasta a decadência de parcela da
dívida, implica no reexame do conjunto probatório o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STH.
III - Sobre a tese da Fazenda Pública de que deveria ser mantida a
aplicação da Lei Estadual 13.918/2009, na incidência dos juros
moratórios sobre os créditos tributários, observa-se que a análise
da tese implica na interpretação de lei local, atraindo o comando da
súmula 280/STF, bem assim, na análise da constituição Federal, o que
é indevido no recurso especial, uma vez que a regra foi considerada
inconstitucional.
IV - A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência
do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção
parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes: AgInt no REsp
n. 1.929.051/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021 e AgInt no REsp n.
1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.
V - Agravo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo conhecido para
não se conhecer do seu recurso especial e Recurso especial do
Contribuinte provido para que o feito retorne ao Tribunal para a
fixação de honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo da
Fazendado Estado de São Paulo para não conhecer de seu recurso
especial; dar provimento ao recurso de Vó Angelina Consultoria
Eireli, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.