STJ — 1681253

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7046e57eef9759fa982b296b22cce8ed44d95d478d2c34c9bd28a7a3c08e42f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA MUNICIPALIDADE. PREVISÃO DE ENCARGO. CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. SEM PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PUBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTENDIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECURSO DO PRAZO VINTENÁRIO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. I. Na origem trata-se de ação de ajuizada por particular pretendendo seja dado prazo para que o ente municipal dê cumprimento ao encargo previsto em escritura de doação de imóvel ou, alternativamente, seja indenizado pela pe…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA MUNICIPALIDADE. PREVISÃO DE ENCARGO. CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. SEM PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PUBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTENDIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECURSO DO PRAZO VINTENÁRIO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. I. Na origem trata-se de ação de ajuizada por particular pretendendo seja dado prazo para que o ente municipal dê cumprimento ao encargo previsto em escritura de doação de imóvel ou, alternativamente, seja indenizado pela perda do direito de exploração da área em que o terminal rodoviário deveria ter sido construído. II. Decisão de primeira instância de procedência parcial da ação, reconhecendo a ocorrência de tredestinação lícita do imóvel doado e do direito do particular à indenização por desapropriação indireta. III. Sentença reformada na Corte Estadual, sob o fundamento do decurso do prazo prescricional da pretensão de indenização, porquanto ultrapassado mais de 20 (vinte) anos entre a lavratura da escritura pública de doação e a propositura da ação indenizatória. IV. Recurso especial interposto pelo particular inconformado com o estabelecimento do termo a quo prescricional como sendo o da lavratura da escritura pública de doação, tendo em vista o princípio da actio nata. V. Recurso especial provido para que a Corte Estadual indique em que data foi dada a tredestinação lícita da área doada, com a construção de praça pública em substituição do terminal rodoviário, com vistas a estabelecer o termo inicial da prescrição por desapropriação indireta, dando seguimento ao julgado, se for o caso.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.