Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA EMPRESA DE
TELEFONIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E
BONIFICAÇÕES. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DE
TRIBUTAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ganho de capital (art. 43, I, do CTN) é em regra aferido a
partir da diferença entre o custo de aquisição e o valor de
alienação. Para o caso dos autos, o preço de aquisição corresponde
ao valor pago pela CONTRIBUINTE para a aquisição da participação
acionária (que não lhe foi entregue) e o preço de alienação
corresponde ao valor da participação acionária entregue
posteriormente pela empresa à CONTRIBUINTE em razão do comando dado
na ação judicial em que foi vencedora.
- O Imposto de Renda deverá incidir sobre essa diferença, se
houver, pois ela indica ganho de capital (lucro cessante). Se não
houver diferença, a verba é meramente indenizatória (a título de
dano emergente), pois significa apenas a substituição de um capital
por outro equivalente de forma tardia. A respeito da incidência do
imposto de renda sobre lucros cessantes (ainda que para situação
diversa - juros de mora) e a não incidência sobre danos emergentes o
precedente repetitivo: REsp. n. 1.470.443 / PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.08.2021.
- Desta forma, a indenização correspondente à variação do preço da
participação acionária e das bonificações são indenizações a título
de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser
tributadas pelo Imposto de Renda, posto que consideradas rendimento
bruto consoante os arts. 3º, 16 e 19, da Lei n. 7.713/88.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA EMPRESA DE
TELEFONIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E
BONIFICAÇÕES. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DE
TRIBUTAÇÃO.
1. O ganho de capital (art. 43, I, do CTN) é em regra aferido a
partir da diferença entre o custo de aquisição e o valor de
alienação. Para o caso dos autos, o preço de aquisição corresponde
ao valor pago pela CONTRIBUINTE para a aquisição da participação
acionária (que não lhe foi entregue) e o preço de alienação
corresponde ao valor da participação acionária entregue
posteriormente pela empresa à CONTRIBUINTE em razão do comando dado
na ação judicial em que foi vencedora.
2. O Imposto de Renda deverá incidir sobre essa diferença, se
houver, pois ela indica ganho de capital (lucro cessante). Se não
houver diferença, a verba é meramente indenizatória (a título de
dano emergente), pois significa apenas a substituição de um capital
por outro equivalente de forma tardia. A respeito da incidência do
imposto de renda sobre lucros cessantes (ainda que para situação
diversa - juros de mora) e a não incidência sobre danos emergentes o
precedente repetitivo: REsp. n. 1.470.443 / PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.08.2021.
3. Desta forma, a indenização correspondente à variação do preço da
participação acionária e das bonificações são indenizações a título
de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser
tributadas pelo Imposto de Renda, posto que consideradas rendimento
bruto consoante os arts. 3º, 16 e 19, da Lei n. 7.713/88.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). MAYARA GASPAROTO TONIN , pela parte RECORRENTE: JOSÉ CARLOS
GALLOTTI BLAUTH
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.