STJ — 1840744

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9088160e802bbf191b132e0e0ac2b7631249f8a2120138a65bd3201835b5b283

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE VALOR FIXADO. INCABÍVEL. ATRASO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor de multa arbitrada nos autos de ação de repetição de indébito, c/c obrigação de fazer movida em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido para reconhecer a incidência da multa durante o período de atraso no cumprimento da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE VALOR FIXADO. INCABÍVEL. ATRASO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor de multa arbitrada nos autos de ação de repetição de indébito, c/c obrigação de fazer movida em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido para reconhecer a incidência da multa durante o período de atraso no cumprimento da obrigação, bem como para determinar a apreciação, pelo juízo do feito originário, da justificativa apresentada pelo agravado, a fim de considerar satisfeita, ou não, embora tardiamente, a obrigação de fazer, e, sendo o caso, aplicar nova medida para o seu efetivo adimplemento. Na sequência, o recurso especial interposto pela CEDAE foi inadmitido na origem. Nesta Corte, a decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Nesse sentido, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu ser incabível a redução da multa imposta. III - Na hipótese, o decisum foi claro ao ressaltar que o fundamento do aresto recorrido, relativo à omissão, por quase quatro meses, da recorrente no cumprimento de obrigação, não foi suficientemente impugnado, fazendo incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. IV - Conforme decidido, a manutenção das astreintes pelo Tribunal de origem foi oportunamente objeto de discussão, sendo fundada nas circunstâncias do caso concreto e não na impossibilidade genérica de redução ou exclusão de multa após o trânsito em julgado do feito, como pretende fazer crer a parte. Constata-se que a recorrente demorou 118 dias para providenciar a apresentação de esclarecimentos determinada pelo título judicial, de modo que o valor total perseguido efetivamente corresponde ao período de atraso. V - Assim, consoante destacado na decisão agravada, não há violação de dispositivo legal quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.