Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE VALOR FIXADO. INCABÍVEL. ATRASO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor de multa arbitrada nos autos de ação de repetição de indébito, c/c obrigação de fazer movida em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido para reconhecer a incidência da multa durante o período de atraso no cumprimento da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE VALOR FIXADO.
INCABÍVEL. ATRASO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que reduziu o valor de multa arbitrada nos autos de ação de
repetição de indébito, c/c obrigação de fazer movida em desfavor da
Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). No Tribunal a quo, o
agravo de instrumento foi parcialmente provido para reconhecer a
incidência da multa durante o período de atraso no cumprimento da
obrigação, bem como para determinar a apreciação, pelo juízo do
feito originário, da justificativa apresentada pelo agravado, a fim
de considerar satisfeita, ou não, embora tardiamente, a obrigação de
fazer, e, sendo o caso, aplicar nova medida para o seu efetivo
adimplemento. Na sequência, o recurso especial interposto pela CEDAE
foi inadmitido na origem. Nesta Corte, a decisão monocrática
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Nesse sentido, verifica-se que a irresignação da recorrente vai
de encontro às convicções do Tribunal a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, concluiu ser incabível a
redução da multa imposta.
III - Na hipótese, o decisum foi claro ao ressaltar que o fundamento
do aresto recorrido, relativo à omissão, por quase quatro meses, da
recorrente no cumprimento de obrigação, não foi suficientemente
impugnado, fazendo incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284
da Súmula do STF.
IV - Conforme decidido, a manutenção das astreintes pelo Tribunal de
origem foi oportunamente objeto de discussão, sendo fundada nas
circunstâncias do caso concreto e não na impossibilidade genérica de
redução ou exclusão de multa após o trânsito em julgado do feito,
como pretende fazer crer a parte. Constata-se que a recorrente
demorou 118 dias para providenciar a apresentação de esclarecimentos
determinada pelo título judicial, de modo que o valor total
perseguido efetivamente corresponde ao período de atraso.
V - Assim, consoante destacado na decisão agravada, não há violação
de dispositivo legal quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.