STJ — 1903628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86a840270bb11f4a3a5e6226a2f6f2124a99607ee24442a40bc0d5e47f965880
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
- Não obstante ter havido erro material com relação ao fundamento inatacado, não há falar em efeitos infringentes porquanto há jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Precedente. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Não obstante ter havido erro material com relação ao fundamento
inatacado, não há falar em efeitos infringentes porquanto há
jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que, para afastar
o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados
contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na
decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria
pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não
aconteceu no presente caso. Precedente.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.