STJ — 1790898

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b26a446f62a70c3e17414a935d368b50ef68df0ff9caddb461ec8520839343ea

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. TÉCNICA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. I - O feito decorre de ação para anular débito fiscal relativo à cobrança de ISSQN pelo Município de Salvador, calculado pela técnica de arbitramento. O Tribunal a quo consignou, em suma, que, de acordo com a prova dos autos, não se fazia necessário o arbitramento fiscal, tendo em vista que o contribuinte não se teria omitido em prestar informações "e ainda que fosse de p…

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. TÉCNICA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. I - O feito decorre de ação para anular débito fiscal relativo à cobrança de ISSQN pelo Município de Salvador, calculado pela técnica de arbitramento. O Tribunal a quo consignou, em suma, que, de acordo com a prova dos autos, não se fazia necessário o arbitramento fiscal, tendo em vista que o contribuinte não se teria omitido em prestar informações "e ainda que fosse de proceder ao arbitramento fiscal, previsto no mencionado art. 148, do CTN, cabia ao apelante, e somente a ele, na forma do art. 142, daquele diploma legal, determinar a matéria tributável, indicando, pormenorizadamente, os critérios técnicos adotados para a obtenção da base de cálculo do tributo [...]". II - Sobre a alegada ofensa ao art. 148 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, ao examinar a questão do arbitramento do tributo, entendeu, com a utilização do conjunto probatório dos autos, que não era o caso de arbitramento contido no referido dispositivo legal e que a CDA era nula. Para afastar a referida convicção e analisar a tese do recorrente pela higidez do lançamento fiscal, seria impositivo o reexame do mesmo conteúdo probatório utilizado pelo julgador o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. III - No tocante à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a alegação deve ser afastada tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração, precluindo para o recorrente o momento para apontar a ocorrência das pechas constantes do referido dispositivo legal. IV - Por outro lado, acerca da alegada violação do art. 20 §§ 3º e 4º do CPC/1973, observa-se que o Tribunal a quo ao decidir manter o percentual de 10% para a fixação de honorários advocatícios, o fez por entender que era vedado sair dos limites máximo e mínimo indicados no §3º do art. 20 do CPC/1973. Verifica-se, então que o julgador interpretou conjuntamente os parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, de forma diversa da interpretação consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre os regramentos legais entelados. V - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado no sentido de que vencida a Fazenda Pública, deve o julgador fixar os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, em observância aos parâmetros do §3º do art. 20 do CPC/1973, sem no entanto estar adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no referido regramento legal. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.425/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021 e REsp n. 1.659.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017. VI - Recurso especial parcialmente provido para para cassar o acórdão recorrido, exclusivamente na parte relativa aos honorários advocatícios, com devolução dos autos para novo arbitramento da verba, consoante apreciação eqüitativa, observando-se os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC/1973, sem no entanto se ater ao limite mínimo de 10% (dez por cento) constante do referido regramento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, exclusivamente na parte relativa aos honorários advocatícios, com devolução dos autos para novo arbitramento da verba, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, pela parte RECORRIDA: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.