Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. TÉCNICA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. I - O feito decorre de ação para anular débito fiscal relativo à cobrança de ISSQN pelo Município de Salvador, calculado pela técnica de arbitramento. O Tribunal a quo consignou, em suma, que, de acordo com a prova dos autos, não se fazia necessário o arbitramento fiscal, tendo em vista que o contribuinte não se teria omitido em prestar informações "e ainda que fosse de p…
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. TÉCNICA DO ARBITRAMENTO.
INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO.
I - O feito decorre de ação para anular débito fiscal relativo à
cobrança de ISSQN pelo Município de Salvador, calculado pela técnica
de arbitramento. O Tribunal a quo consignou, em suma, que, de
acordo com a prova dos autos, não se fazia necessário o arbitramento
fiscal, tendo em vista que o contribuinte não se teria omitido em
prestar informações "e ainda que fosse de proceder ao arbitramento
fiscal, previsto no mencionado art. 148, do CTN, cabia ao apelante,
e somente a ele, na forma do art. 142, daquele diploma legal,
determinar a matéria tributável, indicando, pormenorizadamente, os
critérios técnicos adotados para a obtenção da base de cálculo do
tributo [...]".
II - Sobre a alegada ofensa ao art. 148 do CTN, verifica-se que o
Tribunal a quo, ao examinar a questão do arbitramento do tributo,
entendeu, com a utilização do conjunto probatório dos autos, que não
era o caso de arbitramento contido no referido dispositivo legal e
que a CDA era nula. Para afastar a referida convicção e analisar a
tese do recorrente pela higidez do lançamento fiscal, seria
impositivo o reexame do mesmo conteúdo probatório utilizado pelo
julgador o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
III - No tocante à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973,
verifica-se que a alegação deve ser afastada tendo em vista que não
foram opostos embargos de declaração, precluindo para o recorrente o
momento para apontar a ocorrência das pechas constantes do referido
dispositivo legal.
IV - Por outro lado, acerca da alegada violação do art. 20 §§ 3º e
4º do CPC/1973, observa-se que o Tribunal a quo ao decidir manter o
percentual de 10% para a fixação de honorários advocatícios, o fez
por entender que era vedado sair dos limites máximo e mínimo
indicados no §3º do art. 20 do CPC/1973. Verifica-se, então que o
julgador interpretou conjuntamente os parágrafos 3º e 4º do art. 20
do CPC/1973, de forma diversa da interpretação consolidada por este
Superior Tribunal de Justiça sobre os regramentos legais entelados.
V - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado
no sentido de que vencida a Fazenda Pública, deve o julgador fixar
os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, em
observância aos parâmetros do §3º do art. 20 do CPC/1973, sem no
entanto estar adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no
referido regramento legal. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.425/RJ,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
18/10/2021 e REsp n. 1.659.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 5/5/2017.
VI - Recurso especial parcialmente provido para para cassar o
acórdão recorrido, exclusivamente na parte relativa aos honorários
advocatícios, com devolução dos autos para novo arbitramento da
verba, consoante apreciação eqüitativa, observando-se os parâmetros
do § 3º do art. 20 do CPC/1973, sem no entanto se ater ao limite
mínimo de 10% (dez por cento) constante do referido regramento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para cassar o acórdão
recorrido, exclusivamente na parte relativa aos honorários
advocatícios, com devolução dos autos para novo arbitramento da
verba, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, pela parte RECORRIDA: MONTE
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Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.