STJ — 538145

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-16Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25bffcbd8b0b5d7dccffe41ad612852cdce273a099f7f2649a16eaf9cd3b8a9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
  2. O acórdão embargado assim consignou, ao decidir a matéria (fls. 805-806, e-STJ): "No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial da recorrente não foi provido, em decisão monocrática às fls. 658-662, e-STJ, sob vários fundamentos, um dos quais a aplicação da Súmula 211 do STJ. Contudo, não se conheceu de seu Agravo Interno, em acórdão às fls. 685-691, e-STJ, sob o único fundamento da aplicação da Súmula 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou todos os argumentos da decisão monocrática atacada. Agora, a recorrente apresenta Embargos de Divergência, nos quais afirma a impropriedade de se aplicar a Súmula 211 do STJ, pois entende que esta Corte Superior admite o prequestionamento ficto. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial. Observando as razões do Agravo Interno, contudo, verifica-se que a recorrente não impugnou o referido fundamento, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF (...) Não é admissível o Recurso de Embargos de Divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco é admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos".
  3. Como se observa, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Todas as matérias apontadas como omissas - de que a Súmula 211 do STJ teria sido analisada na decisão colegiada e que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente seus Embargos de Divergência - foram devidamente tratadas da decisão embargada.
  4. A alegação de que os Embargos de Divergência merecem conhecimento nos termos do art. 1.043, III, do CPC/15, em razão de cuidar de matéria processual, não prospera, visto que a matéria processual (aplicação ou não da Súmula 211 do STJ) não foi tratada na decisão colegiada.
  5. Por fim, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: REsp 1925155/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/08/2021 e EDcl no AgRg no Ag 1424130/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 09/08/2012.
  6. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado assim consignou, ao decidir a matéria (fls. 805-806, e-STJ): "No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial da recorrente não foi provido, em decisão monocrática às fls. 658-662, e-STJ, sob vários fundamentos, um dos quais a aplicação da Súmula 211 do STJ. Contudo, não se conheceu de seu Agravo Interno, em acórdão às fls. 685-691, e-STJ, sob o único fundamento da aplicação da Súmula 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou todos os argumentos da decisão monocrática atacada. Agora, a recorrente apresenta Embargos de Divergência, nos quais afirma a impropriedade de se aplicar a Súmula 211 do STJ, pois entende que esta Corte Superior admite o prequestionamento ficto. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial. Observando as razões do Agravo Interno, contudo, verifica-se que a recorrente não impugnou o referido fundamento, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF (...) Não é admissível o Recurso de Embargos de Divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco é admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos". 3. Como se observa, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Todas as matérias apontadas como omissas - de que a Súmula 211 do STJ teria sido analisada na decisão colegiada e que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente seus Embargos de Divergência - foram devidamente tratadas da decisão embargada. 4. A alegação de que os Embargos de Divergência merecem conhecimento nos termos do art. 1.043, III, do CPC/15, em razão de cuidar de matéria processual, não prospera, visto que a matéria processual (aplicação ou não da Súmula 211 do STJ) não foi tratada na decisão colegiada. 5. Por fim, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: REsp 1925155/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/08/2021 e EDcl no AgRg no Ag 1424130/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 09/08/2012. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.