STJ — 538145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25bffcbd8b0b5d7dccffe41ad612852cdce273a099f7f2649a16eaf9cd3b8a9d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
- O acórdão embargado assim consignou, ao decidir a matéria (fls. 805-806, e-STJ): "No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial da recorrente não foi provido, em decisão monocrática às fls. 658-662, e-STJ, sob vários fundamentos, um dos quais a aplicação da Súmula 211 do STJ. Contudo, não se conheceu de seu Agravo Interno, em acórdão às fls. 685-691, e-STJ, sob o único fundamento da aplicação da Súmula 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou todos os argumentos da decisão monocrática atacada. Agora, a recorrente apresenta Embargos de Divergência, nos quais afirma a impropriedade de se aplicar a Súmula 211 do STJ, pois entende que esta Corte Superior admite o prequestionamento ficto. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial. Observando as razões do Agravo Interno, contudo, verifica-se que a recorrente não impugnou o referido fundamento, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF (...) Não é admissível o Recurso de Embargos de Divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco é admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos".
- Como se observa, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Todas as matérias apontadas como omissas - de que a Súmula 211 do STJ teria sido analisada na decisão colegiada e que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente seus Embargos de Divergência - foram devidamente tratadas da decisão embargada.
- A alegação de que os Embargos de Divergência merecem conhecimento nos termos do art. 1.043, III, do CPC/15, em razão de cuidar de matéria processual, não prospera, visto que a matéria processual (aplicação ou não da Súmula 211 do STJ) não foi tratada na decisão colegiada.
- Por fim, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: REsp 1925155/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/08/2021 e EDcl no AgRg no Ag 1424130/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 09/08/2012.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE
TRATADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado assim consignou, ao decidir a matéria (fls.
805-806, e-STJ): "No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial da
recorrente não foi provido, em decisão monocrática às fls. 658-662,
e-STJ, sob vários fundamentos, um dos quais a aplicação da Súmula
211 do STJ. Contudo, não se conheceu de seu Agravo Interno, em
acórdão às fls. 685-691, e-STJ, sob o único fundamento da aplicação
da Súmula 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou todos os
argumentos da decisão monocrática atacada. Agora, a recorrente
apresenta Embargos de Divergência, nos quais afirma a impropriedade
de se aplicar a Súmula 211 do STJ, pois entende que esta Corte
Superior admite o prequestionamento ficto. A decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o
processamento dos Embargos de Divergência sob o fundamento de que
incide o óbice da Súmula 315 do STJ, pois o acórdão embargado não
apreciou o mérito do Recurso Especial. Observando as razões do
Agravo Interno, contudo, verifica-se que a recorrente não impugnou o
referido fundamento, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF (...) Não
é admissível o Recurso de Embargos de Divergência quando o acórdão
recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco é
admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na
aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como
é o caso dos autos".
3. Como se observa, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Todas as matérias
apontadas como omissas - de que a Súmula 211 do STJ teria sido
analisada na decisão colegiada e que houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente seus Embargos de
Divergência - foram devidamente tratadas da decisão embargada.
4. A alegação de que os Embargos de Divergência merecem conhecimento
nos termos do art. 1.043, III, do CPC/15, em razão de cuidar de
matéria processual, não prospera, visto que a matéria processual
(aplicação ou não da Súmula 211 do STJ) não foi tratada na decisão
colegiada.
5. Por fim, vale destacar que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse
sentido: REsp 1925155/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 03/08/2021 e EDcl no AgRg no Ag 1424130/MG, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJe 09/08/2012.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.