STJ — 1765647

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2021-05-31Data Publicacao: 2021-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a2f390f7edae3ede5c80ecbdbb3cfbc1b63cc03cfa097beecac19c858da5311

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento a anterior Agravo Interno, reconsiderando a decisão, para prover o Recurso Especial e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da tese jurídica da parte recorrente de ausência de oportunidade de se desincumbir do ônus da prova.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compulsando os autos, verifico que a ação originária desmembrada foi proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo. A Sentença de improcedência baseou-se nas "diversas atividades com finalidade econômica desenvolvidas pela autora (...), conclui-se que a concessão de benefícios fiscais à autora prejudicaria o princípio da livre da concorrência haja vista que os concorrentes do Metrô e dos locatários não possuem mesmos privilégios".
  2. O acórdão, por outro lado, reformou a sentença "para declarar a imunidade tributária da apelante quanto ao IPTU incidente sobre os imóveis descritos na inicial, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação originária desmembrada".
  3. Os decisum de origem, bem como o Tribunal a quo, se esquivou da análise das provas trazidas aos autos pela autora, ainda na inicial, mesmo com a interposição dos Embargos de Declaração, condicionando a solução definitiva da causa a uma nova ação com vistas a comprovar os requisitos do art. 14 do CTN.
  4. Mantida a decisão anterior, que deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da tese jurídica do Município de ausência de oportunidade de se desincumbir do ônus da prova.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento a anterior Agravo Interno, reconsiderando a decisão, para prover o Recurso Especial e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da tese jurídica da parte recorrente de ausência de oportunidade de se desincumbir do ônus da prova. 2. Compulsando os autos, verifico que a ação originária desmembrada foi proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo. A Sentença de improcedência baseou-se nas "diversas atividades com finalidade econômica desenvolvidas pela autora (...), conclui-se que a concessão de benefícios fiscais à autora prejudicaria o princípio da livre da concorrência haja vista que os concorrentes do Metrô e dos locatários não possuem mesmos privilégios". 3. O acórdão, por outro lado, reformou a sentença "para declarar a imunidade tributária da apelante quanto ao IPTU incidente sobre os imóveis descritos na inicial, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação originária desmembrada". 4. Os decisum de origem, bem como o Tribunal a quo, se esquivou da análise das provas trazidas aos autos pela autora, ainda na inicial, mesmo com a interposição dos Embargos de Declaração, condicionando a solução definitiva da causa a uma nova ação com vistas a comprovar os requisitos do art. 14 do CTN. 5. Mantida a decisão anterior, que deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da tese jurídica do Município de ausência de oportunidade de se desincumbir do ônus da prova. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.