STJ — 18538

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08770d8dc1e6a1960504439e01e94672a2941a1d4e9b07261cca58de83116c03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a Portaria 765/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado da Justiça, a qual decretou a nulidade da Portaria 256/2005, que havia reconhecido a condição de anistiado do falecido marido da impetrante.
  2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: a) incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do processo de anulação da anistia; b) o pedido administrativo - que culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado - foi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do direito de anular o ato administrativo.
  3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo decadencial.
  4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
  5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção. Desse modo, o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva foi assim redigida: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
  6. Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor sorte não assiste à impetrante, na medida em que reconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria Interministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a analisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão das anistias. Após aprovar a Nota do Grupo de Trabalho criado para a finalidade acima, o Ministro da Justiça proferiu o Despacho 1529/2011, determinando a abertura de processo de revisão da anistia concedida ao falecido marido da impetrante. Após a apresentação de defesa administrativa, a referida autoridade editou a Portaria 765/2012, publicada no DOU de 15.5.2012.
  7. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido exclusivamente pela autoridade competente para anulação das anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de competência pela AGU.
  8. Quanto à alegada boa-fé, o argumento, por si só, perde relevância. Ora, o próprio julgamento do STF no RE 817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
  9. Cabe acrescentar que a impetrante não apresentou argumentação no sentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de revisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria que, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via processual.
  10. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a Portaria 765/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado da Justiça, a qual decretou a nulidade da Portaria 256/2005, que havia reconhecido a condição de anistiado do falecido marido da impetrante. 2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: a) incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do processo de anulação da anistia; b) o pedido administrativo - que culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado - foi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do direito de anular o ato administrativo. 3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo decadencial. 4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção. Desse modo, o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva foi assim redigida: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 6. Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor sorte não assiste à impetrante, na medida em que reconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria Interministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a analisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão das anistias. Após aprovar a Nota do Grupo de Trabalho criado para a finalidade acima, o Ministro da Justiça proferiu o Despacho 1529/2011, determinando a abertura de processo de revisão da anistia concedida ao falecido marido da impetrante. Após a apresentação de defesa administrativa, a referida autoridade editou a Portaria 765/2012, publicada no DOU de 15.5.2012. 7. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido exclusivamente pela autoridade competente para anulação das anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de competência pela AGU. 8. Quanto à alegada boa-fé, o argumento, por si só, perde relevância. Ora, o próprio julgamento do STF no RE 817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 9. Cabe acrescentar que a impetrante não apresentou argumentação no sentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de revisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria que, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via processual. 10. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO - NATUREZA DA PORTARIA - ATO DE EXCEÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - PRAZO DECADENCIAL - NÃO SUBMISSÃO) STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.