STJ — 27056

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-11-16Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0747bfd41cabc9fd3af25f3f8be4a015aada651247abe637cd5864de1ed9e90b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DESPROVIDAS DOS ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impetração voltada contra o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso sob análise, é a portaria que cassou a anistia política anteriormente concedida. E, com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir desta data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
  2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 817.338/DF, sob o regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica.
  3. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da administração pública de anular as anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de perseguição política.
  4. É firme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as notificações administrativas encaminhadas para revisão da concessão de anistia política não contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa, por apenas informar a instauração da revisão da portaria sem especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.784/1999. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DESPROVIDAS DOS ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A VIABILIZAR A DEFESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS. 1. Impetração voltada contra o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso sob análise, é a portaria que cassou a anistia política anteriormente concedida. E, com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir desta data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 817.338/DF, sob o regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. 3. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da administração pública de anular as anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de perseguição política. 4. É firme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as notificações administrativas encaminhadas para revisão da concessão de anistia política não contêm os elementos mínimos a possibilitar a defesa, por apenas informar a instauração da revisão da portaria sem especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada se defender, violando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.784/1999. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.