STJ — 27237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a18d3b9393c5d2f02860ffa6f071e80c3ce947698b3b82590445ea344005090
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, tendo a administração pública o poder-dever de conceder as anistias desde que haja robusta comprovação individualizada de atos de perseguição política, cuidado salutar que interessa a toda a sociedade para pagamentos, resultantes de reconhecimento de anistias políticas, tão somente em casos legítimos.
- O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional.
- A decisão tomada no âmbito do processo administrativo, não reconhecimento de perseguição política e consequente negativa de concessão de anistia política, goza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. A Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção,
tendo a administração pública o poder-dever de conceder as anistias
desde que haja robusta comprovação individualizada de atos de
perseguição política, cuidado salutar que interessa a toda a
sociedade para pagamentos, resultantes de reconhecimento de anistias
políticas, tão somente em casos legítimos.
2. O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que
demandaria dilação probatória em tal ação constitucional.
3. A decisão tomada no âmbito do processo administrativo, não
reconhecimento de perseguição política e consequente negativa de
concessão de anistia política, goza de presunção de legitimidade,
conforme a instrução probatória realizada com garantia de
contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver
interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a
caracterização flagrante de erro, que poderia justificar,
excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.