STJ — 1971312

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d416909b23d2e0c54a2ca7d753f503ffa46d118f9460bd54a0efcf6175fb8154

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no caso em apreço. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, com base na análise do caso concreto, que: (i) a juntada da contestação pela CEF se deu dentro do prazo; (ii) compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, não havendo cerceamento de defesa no caso; (iii) restou demonstrado que a ANBB agiu tempestivamente ao cientificar o Autor sobre o depósito judicial; e (iv) não houve vício na prestação do serviço pela CEF, não tendo sido ela a causadora dos danos experimentados pela parte autora. Assim, o acolhimento das pretensões recursais - de intempestividade da contestação e consequente revelia da CEF; de existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; de que não houve cientificação tempestiva por parte da ANBB; e de que houve falha na prestação de serviço pela CEF, tendo sido ela a causadora dos danos - demanda inequivocamente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. Não se trata de aplicação, no caso do entendimento da Súmula 479/STJ no caso ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), pois, como concluiu o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, a fraude não ocorreu no âmbito da operação bancária, mas sim na por ocasião da elaboração da procuração no Cartório do Ofício de Notas. Foi a partir dessa constatação que o Tribunal local concluiu pela ausência de vício na prestação do serviço pela CEF.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no caso em apreço. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, com base na análise do caso concreto, que: (i) a juntada da contestação pela CEF se deu dentro do prazo; (ii) compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, não havendo cerceamento de defesa no caso; (iii) restou demonstrado que a ANBB agiu tempestivamente ao cientificar o Autor sobre o depósito judicial; e (iv) não houve vício na prestação do serviço pela CEF, não tendo sido ela a causadora dos danos experimentados pela parte autora. Assim, o acolhimento das pretensões recursais - de intempestividade da contestação e consequente revelia da CEF; de existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; de que não houve cientificação tempestiva por parte da ANBB; e de que houve falha na prestação de serviço pela CEF, tendo sido ela a causadora dos danos - demanda inequivocamente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não se trata de aplicação, no caso do entendimento da Súmula 479/STJ no caso ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), pois, como concluiu o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, a fraude não ocorreu no âmbito da operação bancária, mas sim na por ocasião da elaboração da procuração no Cartório do Ofício de Notas. Foi a partir dessa constatação que o Tribunal local concluiu pela ausência de vício na prestação do serviço pela CEF. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1406364>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.