STJ — 1971312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d416909b23d2e0c54a2ca7d753f503ffa46d118f9460bd54a0efcf6175fb8154
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no caso em apreço. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, com base na análise do caso concreto, que: (i) a juntada da contestação pela CEF se deu dentro do prazo; (ii) compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, não havendo cerceamento de defesa no caso; (iii) restou demonstrado que a ANBB agiu tempestivamente ao cientificar o Autor sobre o depósito judicial; e (iv) não houve vício na prestação do serviço pela CEF, não tendo sido ela a causadora dos danos experimentados pela parte autora. Assim, o acolhimento das pretensões recursais - de intempestividade da contestação e consequente revelia da CEF; de existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; de que não houve cientificação tempestiva por parte da ANBB; e de que houve falha na prestação de serviço pela CEF, tendo sido ela a causadora dos danos - demanda inequivocamente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Não se trata de aplicação, no caso do entendimento da Súmula 479/STJ no caso ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), pois, como concluiu o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, a fraude não ocorreu no âmbito da operação bancária, mas sim na por ocasião da elaboração da procuração no Cartório do Ofício de Notas. Foi a partir dessa constatação que o Tribunal local concluiu pela ausência de vício na prestação do serviço pela CEF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no caso em apreço.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático
probatório dos autos, concluiu, com base na análise do caso
concreto, que: (i) a juntada da contestação pela CEF se deu dentro
do prazo; (ii) compete ao julgador a quo decidir acerca da
necessidade de produção da prova, não havendo cerceamento de defesa
no caso; (iii) restou demonstrado que a ANBB agiu tempestivamente ao
cientificar o Autor sobre o depósito judicial; e (iv) não houve
vício na prestação do serviço pela CEF, não tendo sido ela a
causadora dos danos experimentados pela parte autora. Assim, o
acolhimento das pretensões recursais - de intempestividade da
contestação e consequente revelia da CEF; de existência de
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; de que não
houve cientificação tempestiva por parte da ANBB; e de que houve
falha na prestação de serviço pela CEF, tendo sido ela a causadora
dos danos - demanda inequivocamente o revolvimento do conjunto
fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não se trata de aplicação, no caso do entendimento da Súmula
479/STJ no caso ("As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias"), pois, como concluiu o Tribunal de origem, soberano na
análise do conjunto fático probatório dos autos, a fraude não
ocorreu no âmbito da operação bancária, mas sim na por ocasião da
elaboração da procuração no Cartório do Ofício de Notas. Foi a
partir dessa constatação que o Tribunal local concluiu pela ausência
de vício na prestação do serviço pela CEF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1406364>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000479
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.