STJ — 499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 272137c7577865b604edfd5fc611df7cd207380432719d6ad194e4b59e8fb728
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS PRETENDIDAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa" (súmula 2/STJ).
- No caso, o requerente teve conhecimento da informação de seu interesse relativa à sua pessoa constante do SCR (inexistência de apontamento negativo de débito vencido na linha de coobrigações para dezembro de 2021), bem como a informação obtida coincide com suas alegações, de modo que não demanda retificação ou apontamento.
- Ausente elemento indispensável à impetração (prova documental pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se existentes), é de rigor o indeferimento liminar.
- Agravo interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS PRETENDIDAS.
1. "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não
houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa"
(súmula 2/STJ).
2. No caso, o requerente teve conhecimento da informação de seu
interesse relativa à sua pessoa constante do SCR (inexistência de
apontamento negativo de débito vencido na linha de coobrigações para
dezembro de 2021), bem como a informação obtida coincide com suas
alegações, de modo que não demanda retificação ou apontamento.
3. Ausente elemento indispensável à impetração (prova documental
pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se
existentes), é de rigor o indeferimento liminar.
4. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.