STJ — 1444457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99a9468501a93f84d0241fffc21ae7f926554234c5be9ec2c14ba0c051148f39
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DA QUESTÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NOS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015), a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade.
- Embora não haja, no tocante à divergência sobre direito processual, necessidade de que os casos confrontados tenham a mesma questão de fundo, da comparação entre os arestos deve ser possível extrair a existência da mesma situação jurídico-processual, em que pese aos casos terem recebido solução diversa.
- In casu, contudo, não se observa, entre os arestos confrontados, identidade da questão processual discutida. O recorrente, na verdade, pretende corrigir suposta má aplicação da regra técnica de admissibilidade recursal pelo acórdão embargado, afastando o não conhecimento de seu apelo extremo sob o fundamento da inadequada aplicação da Súmula 126/STJ.
- Segundo consta do acórdão embargado, a decisão da origem, ao negar a pretensão do recorrente, invocou o princípio da legalidade, a compreensão preconizada pela Súmula 339/STF e o entendimento do STF de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Não obstante tenha havido, no acórdão embargado (Voto vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), debate sobre a incidência do princípio da legalidade ao caso, no que concerne à previsão da Súmula 339/STF e ao tema do direito adquirido, inexistiu - como houve no acórdão apresentado como paradigma - qualquer discussão a revelar que o STF concluiria que se trata de ofensas reflexas à CF ou que não se aplicam à discussão de fundo. Assim, para a constatação da divergência de entendimentos sobre a questão da admissibilidade recursal, seria necessária a verificação do acerto da aplicação da regra técnica de admissibilidade no caso concreto, situação vedada pela regra geral dantes exposta, impondo, agora, que fossem examinados elementos não constantes no acórdão embargado para verificar se, no presente processo, é aplicável a Súmula 126/STJ e, com isso, a divergência com a compreensão adotada no acórdão paradigma.
- Insista-se que no acórdão embargado, relativo à questão remuneratória da categoria recorrente (direito ao GAT), aplicou-se a Súmula 126/STJ, porque a decisão da origem teria, para além dos fundamentos infraconstitucionais, negado a pretensão do ora recorrente considerando: a) o princípio da legalidade; b) a incidência da Súmula 339/STF ("não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia"); e c) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Já no acórdão apontado como paradigma afastou-se a incidência da Súmula 126/STJ porque o STF já teria entendido como reflexa ofensa à CF a discussão, relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, sobre a "aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 - nos quais se alega violação aos arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal, por ofensa à igualdade de tratamento tributário - reafirmado a natureza infraconstitucional da discussão, cuja eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa, nos termos da Súmula n. 636 daquela Corte".
- Portanto, da comparação dos dois casos verifica-se a inexistência de similitude fática da questão jurídica posta a debate, a desautorizar a adoção de soluções processuais distintas (não conhecimento x conhecimento). Não há, por isso, divergência de entendimentos sobre a correta exegese da Súmula 126/STJ diante da diferença entre os casos confrontados.
- Cumpre relembrar que os Embargos de Divergência não têm por objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas uniformizar a interpretação da legislação federal: "os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29.6.2020) (grifei).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.