STJ — 186046

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9a32c43ad940d6247e8f8c0bc63fd0ab3fa21300ae6bbe31de2d6e6b9de2f0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. DEMISSÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA 606/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como suscitado; o conflito foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.
  2. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606).
  3. A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606 da repercussão geral do STF, antes esposada, conquanto a causa trata justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a causa.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. DEMISSÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA 606/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como suscitado; o conflito foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606). 3. A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606 da repercussão geral do STF, antes esposada, conquanto a causa trata justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.