STJ — 5415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 245bb92f391026d3457bbf3132eb0149d0ac67aeb9a6834855fc6943d7def79f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000832370
- Número de registro na fonte
- 201401675750
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação da decadência estabelecida pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, conforme redação da MP 1.523/1997, em razão de o benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco legal. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou a literalidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao afastar a aplicabilidade imediata do prazo decadencial para busca do direito de revisão dos benefícios previdenciários introduzido pela MP 1.523/1997.
- Na hipótese, o tema em debate foi definido no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 1.303.988/PE, em que a Primeira Seção estabeleceu que "a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (...) não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012).
- Posteriormente, o STJ confirmou o entendimento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 544/STJ - REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR), assim como o STF fixou sua compreensão nessa mesma linha no julgamento do Tema de Repercussão Geral 313/STF (RE 626.489/SE).
- Em uma primeira reflexão sobre o caso, tendia eu a acolher a pretensão rescisória formulada. Compreendia que embora existissem acórdãos da Terceira Seção e de seus órgãos fracionários em sentido contrário ao decidido no referido REsp 1.303.988/PE (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012), eles não teriam o condão de justificar a posição adotada no acórdão rescindendo, proferido em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), cinco meses antes do precedente apreciado pela Primeira Seção, órgão competente para pacificar as controvérsias previdenciárias.
- Todavia, constatei que esta Primeira Seção, ao julgar casos análogos, teve compreensão diversa, no sentido de que a pacificação da questão no Superior Tribunal de Justiça só ocorreu após o julgamento do Tema 544/STJ em 28.11.2012, quando então, efetivamente, definiu-se que: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". Precedentes: AR 5.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.11.2018; AR 5.227/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 19.11.2019; AR 5.470/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29.6.2018; e AR 5.326/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.11.2015.
- No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.214.717-PR), da Quinta Turma do STJ, foi proferida em 18.9.2012 (fl. 225/e-STJ), antes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012, quando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto, não estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo qual incide ao caso a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- Ação Rescisória julgada improcedente
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5415 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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