STJ — 5415

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-08-24Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 245bb92f391026d3457bbf3132eb0149d0ac67aeb9a6834855fc6943d7def79f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832370
Número de registro na fonte
201401675750
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5415 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 245bb92f391026d3457bbf3132eb0149d0ac67aeb9a6834855fc6943d7def79f. SHA-256 do comentário: c0b14bc5af2e52ad1f398c061c81995d3ca681d7ac87fa396a09bae4877fe102.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação da decadência estabelecida pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, conforme redação da MP 1.523/1997, em razão de o benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco legal. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou a literalidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao afastar a aplicabilidade imediata do prazo decadencial para busca do direito de revisão dos benefícios previdenciários introduzido pela MP 1.523/1997.
  2. Na hipótese, o tema em debate foi definido no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 1.303.988/PE, em que a Primeira Seção estabeleceu que "a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (...) não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012).
  3. Posteriormente, o STJ confirmou o entendimento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 544/STJ - REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR), assim como o STF fixou sua compreensão nessa mesma linha no julgamento do Tema de Repercussão Geral 313/STF (RE 626.489/SE).
  4. Em uma primeira reflexão sobre o caso, tendia eu a acolher a pretensão rescisória formulada. Compreendia que embora existissem acórdãos da Terceira Seção e de seus órgãos fracionários em sentido contrário ao decidido no referido REsp 1.303.988/PE (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012), eles não teriam o condão de justificar a posição adotada no acórdão rescindendo, proferido em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), cinco meses antes do precedente apreciado pela Primeira Seção, órgão competente para pacificar as controvérsias previdenciárias.
  5. Todavia, constatei que esta Primeira Seção, ao julgar casos análogos, teve compreensão diversa, no sentido de que a pacificação da questão no Superior Tribunal de Justiça só ocorreu após o julgamento do Tema 544/STJ em 28.11.2012, quando então, efetivamente, definiu-se que: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". Precedentes: AR 5.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.11.2018; AR 5.227/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 19.11.2019; AR 5.470/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29.6.2018; e AR 5.326/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.11.2015.
  6. No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.214.717-PR), da Quinta Turma do STJ, foi proferida em 18.9.2012 (fl. 225/e-STJ), antes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012, quando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto, não estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo qual incide ao caso a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
  7. Ação Rescisória julgada improcedente

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação da decadência estabelecida pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, conforme redação da MP 1.523/1997, em razão de o benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco legal. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou a literalidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao afastar a aplicabilidade imediata do prazo decadencial para busca do direito de revisão dos benefícios previdenciários introduzido pela MP 1.523/1997. 2. Na hipótese, o tema em debate foi definido no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 1.303.988/PE, em que a Primeira Seção estabeleceu que "a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (...) não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012). 3. Posteriormente, o STJ confirmou o entendimento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 544/STJ - REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR), assim como o STF fixou sua compreensão nessa mesma linha no julgamento do Tema de Repercussão Geral 313/STF (RE 626.489/SE). 4. Em uma primeira reflexão sobre o caso, tendia eu a acolher a pretensão rescisória formulada. Compreendia que embora existissem acórdãos da Terceira Seção e de seus órgãos fracionários em sentido contrário ao decidido no referido REsp 1.303.988/PE (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012), eles não teriam o condão de justificar a posição adotada no acórdão rescindendo, proferido em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), cinco meses antes do precedente apreciado pela Primeira Seção, órgão competente para pacificar as controvérsias previdenciárias. 5. Todavia, constatei que esta Primeira Seção, ao julgar casos análogos, teve compreensão diversa, no sentido de que a pacificação da questão no Superior Tribunal de Justiça só ocorreu após o julgamento do Tema 544/STJ em 28.11.2012, quando então, efetivamente, definiu-se que: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". Precedentes: AR 5.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.11.2018; AR 5.227/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 19.11.2019; AR 5.470/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29.6.2018; e AR 5.326/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.11.2015. 6. No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.214.717-PR), da Quinta Turma do STJ, foi proferida em 18.9.2012 (fl. 225/e-STJ), antes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012, quando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto, não estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo qual incide ao caso a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 7. Ação Rescisória julgada improcedente

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.