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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O
DECIDIDO PELO STF NO RE 855.178 - ED/SE (TEMA N. 793/STF).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO
DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E
254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso
Extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo
Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua
admissão encontram-se preenchidos.
- Aduz que houve violação direta à Constituição Federal,
consubstanciada na ofensa aos seu arts. 109, inciso I, 196 e 197, ao
argumento de que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca
da solidariedade entre os entes públicos das três esferas de poder,
no que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade
da presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão
envolve medicamento que não integra a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - Rename, o que atrai a competência da
Justiça Federal para julgamento da lide.
- Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o
Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa
do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
- In casu, é fundamental esclarecer que, no julgamento do RE
855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas
as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
- Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
- O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,
estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese
firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal,
quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável
com base nos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às
regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o
ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou
o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter
solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pela Suprema Corte.
- O acórdão recorrido funda-se na interpretação do art. 109, I, da
CF e na aplicação das Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da
relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo
Estadual").
- Ademais, a jurisprudência da Primeira Seção é de que não é
adequado alterar o polo ativo ou passivo da demanda, em Conflito de
Competência no STJ, nem julgar o mérito da ação principal em que se
origina tal Conflito.
- Manutenção do acórdão recorrido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O
DECIDIDO PELO STF NO RE 855.178 - ED/SE (TEMA N. 793/STF).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO
DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E
254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC).
1. Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso
Extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo
Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua
admissão encontram-se preenchidos.
2. Aduz que houve violação direta à Constituição Federal,
consubstanciada na ofensa aos seu arts. 109, inciso I, 196 e 197, ao
argumento de que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca
da solidariedade entre os entes públicos das três esferas de poder,
no que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade
da presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão
envolve medicamento que não integra a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - Rename, o que atrai a competência da
Justiça Federal para julgamento da lide.
3. Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o
Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa
do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
4. In casu, é fundamental esclarecer que, no julgamento do RE
855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas
as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
5. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
6. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,
estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese
firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal,
quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável
com base nos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às
regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o
ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou
o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter
solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pela Suprema Corte.
7. O acórdão recorrido funda-se na interpretação do art. 109, I, da
CF e na aplicação das Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da
relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo
Estadual").
8. Ademais, a jurisprudência da Primeira Seção é de que não é
adequado alterar o polo ativo ou passivo da demanda, em Conflito de
Competência no STJ, nem julgar o mérito da ação principal em que se
origina tal Conflito.
9. Manutenção do acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o
juízo de retratação, com a manutenção do acórdão recorrido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.