STJ — 182300

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a61978867d266cf80a05bb3414445b8e0ad2b07f5635029454ff460e154f5f0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTORIZADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. IAC N. 14. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal d e Jaraguá do Sul - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaramirim - TJSC, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. A ação originária objetiva o fornecimento de medicamento que, embora seja autorizado na Anvisa, não é incorporado ao elenco do Rename/SUS. Na origem, a ação originária,…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTORIZADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. IAC N. 14. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal d e Jaraguá do Sul - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaramirim - TJSC, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. A ação originária objetiva o fornecimento de medicamento que, embora seja autorizado na Anvisa, não é incorporado ao elenco do Rename/SUS. Na origem, a ação originária, proposta contra os entes municipal e estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. II - Recentemente, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de Incidente de Assunção de Competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e 188.002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão do julgamento virtual de 31 de maio de 2022, DJe de 10/6/2022. III - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflitos ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual." IV - Portanto, à consideração de que a situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e submetida a questão ao julgamento, mediante a sistemática do incidente de assunção de competência, é de se manter a definição precária da competência já exposta na decisão recorrida/embargada, e, como consequência, os autos permanecerão sobrestados na Coordenadoria de Feitos de Direito Público até julgamento final do referido IAC. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para determinar o sobrestamento do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.