STJ — 5098

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf33eb3201d7cf42a96853aa80090624c5b89d131665d4a0e800e37eaeb20830

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, APLICANDO ORIENTAÇÃO ENTÃO VIGENTE NO STJ. SUPERVENIÊNCIA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE DECISÃO DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 343/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Ação Rescisória que busca, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, desconstituir acórdão da Primeira Turma do STJ, o qual decidira que "A base de cálculo do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz de sua base de cálculo o valor dos materiais utilizados na produção de concreto pela prestadora de serviço (...)".
  2. A parte autora sustenta que houve violação literal dos arts. 145, § 1°, 146, III, "a", e 156, III, da Constituição da República e do art. 7°, § 2°, da LC 116/2003.
  3. Ressalvado meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento majoritário da Seção de Direito Público do STJ, que, no julgamento da AR 4.443/RS, concluiu que somente as decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade podem ensejar o afastamento da Súmula 343/STF.
  4. Hipótese em que a autora pretende utilizar o julgamento monocrático que, no STF, deu provimento ao RE-RG 603.497/MG, em agosto/2010, para rescindir o acórdão proferido no AgRg no REsp 1.168.025/MG (proferido em 17.6.2010 e transitado em julgado em 18.1.2011).
  5. Pedido de rescisão não conhecido, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 343/STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, APLICANDO ORIENTAÇÃO ENTÃO VIGENTE NO STJ. SUPERVENIÊNCIA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE DECISÃO DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 343/STF. 1. Trata-se de Ação Rescisória que busca, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, desconstituir acórdão da Primeira Turma do STJ, o qual decidira que "A base de cálculo do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz de sua base de cálculo o valor dos materiais utilizados na produção de concreto pela prestadora de serviço (...)". 2. A parte autora sustenta que houve violação literal dos arts. 145, § 1°, 146, III, "a", e 156, III, da Constituição da República e do art. 7°, § 2°, da LC 116/2003. 3. Ressalvado meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento majoritário da Seção de Direito Público do STJ, que, no julgamento da AR 4.443/RS, concluiu que somente as decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade podem ensejar o afastamento da Súmula 343/STF. 4. Hipótese em que a autora pretende utilizar o julgamento monocrático que, no STF, deu provimento ao RE-RG 603.497/MG, em agosto/2010, para rescindir o acórdão proferido no AgRg no REsp 1.168.025/MG (proferido em 17.6.2010 e transitado em julgado em 18.1.2011). 5. Pedido de rescisão não conhecido, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 343/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.