STJ — 5098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf33eb3201d7cf42a96853aa80090624c5b89d131665d4a0e800e37eaeb20830
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, APLICANDO ORIENTAÇÃO ENTÃO VIGENTE NO STJ. SUPERVENIÊNCIA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE DECISÃO DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 343/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Ação Rescisória que busca, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, desconstituir acórdão da Primeira Turma do STJ, o qual decidira que "A base de cálculo do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz de sua base de cálculo o valor dos materiais utilizados na produção de concreto pela prestadora de serviço (...)".
- A parte autora sustenta que houve violação literal dos arts. 145, § 1°, 146, III, "a", e 156, III, da Constituição da República e do art. 7°, § 2°, da LC 116/2003.
- Ressalvado meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento majoritário da Seção de Direito Público do STJ, que, no julgamento da AR 4.443/RS, concluiu que somente as decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade podem ensejar o afastamento da Súmula 343/STF.
- Hipótese em que a autora pretende utilizar o julgamento monocrático que, no STF, deu provimento ao RE-RG 603.497/MG, em agosto/2010, para rescindir o acórdão proferido no AgRg no REsp 1.168.025/MG (proferido em 17.6.2010 e transitado em julgado em 18.1.2011).
- Pedido de rescisão não conhecido, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 343/STF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.