STJ — 7004

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-14Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed8fdd8190f1b04680ed46a92bbe82288066fd17e200b2b94e03fdc659b9b582

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PERDA DE CARGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões da ação rescisória, o requerente afirma ocupar cargo de promotor de justiça em disponibilidade que responde ação civil pública, cujo objeto é a perda de sua função pública. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão rescindendo, declarou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exame dessa ação civil sem observar o entendimento do STF declarado na ADI n. 2.797-2/DF e na ADI n. 3.140. Aduz haver manifesta violação do art. 125, § 1º, da CF/1988 tendo em vista a flagrante incompetência do TJSP para o exame da ação civil pública.
  2. O requerente pretende que seja reconhecida a nulidade do julgado rescindendo por ter violado manifestamente norma jurídica. A propósito, impende destacar que o manejo da ação rescisória, nessa hipótese, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta e evidente.
  3. Não existe nenhuma manifesta violação de normas jurídicas pelo acórdão rescindendo. A princípio, em que pese o requerente afirmar que a competência do TJSP não observa jurisprudência do STF, os precedentes do Supremo que estão indicados na petição inicial não se aplicam ao caso dos autos. A ADI n. 2.797 está relacionada a ação civil pública por ato de improbidade, porém - como bem destacado na contestação - o caso dos autos não se relaciona à aplicação das sanções civis previstas na Lei n. 8.429/1992.
  4. A ementa do julgado proferido na ADI n. 3.140 deixa claro que a Constituição do Estado tem a atribuição de definir as atribuições do Tribunal de Justiça. Porém, há forte base normativa sustentado a competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo para o exame da ação civil pública de perda de cargo de membro vitalício do Ministério Público desse Estado.
  5. Sem ignorar as disposições normativas locais (art. 76 da CE c/c arts. 116, IX, e 158, ambos da LCE n. 734/1993) que atribuem a competência originária para a ação civil pública de perda do cargo de membro do MP ao Tribunal de Justiça, observa-se que art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 já é suficiente para definir a competência originária dos tribunais de justiças estaduais.
  6. Além disso, a jurisprudência do STJ já declarou, em mais de uma oportunidade, que a Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) prevê a competência originária dos tribunais locais para o exame da ação civil para a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público estadual.
  7. Ação rescisória não provida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PERDA DE CARGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Nas razões da ação rescisória, o requerente afirma ocupar cargo de promotor de justiça em disponibilidade que responde ação civil pública, cujo objeto é a perda de sua função pública. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão rescindendo, declarou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o exame dessa ação civil sem observar o entendimento do STF declarado na ADI n. 2.797-2/DF e na ADI n. 3.140. Aduz haver manifesta violação do art. 125, § 1º, da CF/1988 tendo em vista a flagrante incompetência do TJSP para o exame da ação civil pública. 2. O requerente pretende que seja reconhecida a nulidade do julgado rescindendo por ter violado manifestamente norma jurídica. A propósito, impende destacar que o manejo da ação rescisória, nessa hipótese, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta e evidente. 3. Não existe nenhuma manifesta violação de normas jurídicas pelo acórdão rescindendo. A princípio, em que pese o requerente afirmar que a competência do TJSP não observa jurisprudência do STF, os precedentes do Supremo que estão indicados na petição inicial não se aplicam ao caso dos autos. A ADI n. 2.797 está relacionada a ação civil pública por ato de improbidade, porém - como bem destacado na contestação - o caso dos autos não se relaciona à aplicação das sanções civis previstas na Lei n. 8.429/1992. 4. A ementa do julgado proferido na ADI n. 3.140 deixa claro que a Constituição do Estado tem a atribuição de definir as atribuições do Tribunal de Justiça. Porém, há forte base normativa sustentado a competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo para o exame da ação civil pública de perda de cargo de membro vitalício do Ministério Público desse Estado. 5. Sem ignorar as disposições normativas locais (art. 76 da CE c/c arts. 116, IX, e 158, ambos da LCE n. 734/1993) que atribuem a competência originária para a ação civil pública de perda do cargo de membro do MP ao Tribunal de Justiça, observa-se que art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 já é suficiente para definir a competência originária dos tribunais de justiças estaduais. 6. Além disso, a jurisprudência do STJ já declarou, em mais de uma oportunidade, que a Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) prevê a competência originária dos tribunais locais para o exame da ação civil para a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público estadual. 7. Ação rescisória não provida.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.