STJ — 18640

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ac658c6b4065e2c0a0e1f8f27adb231e08ad22173d4312cf742b17692669d52

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo, verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls. 1-79, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova nenhum vício no processo administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria que lhe concedeu a anistia.
  2. Pede a apreciação do tópico de número três da petição inicial (O ato político de concessão de anistia política é ato do Ministro), no qual se afirma que os Advogados da União, de forma ilegítima, afastaram a decadência ao consignar em parecer que a decadência teria sido interrompida (fl. 15, e-STJ). A discussão perde sentido quando o STF, no Tema 839, decidiu que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964". Não há, pois, que se falar em interrupção do prazo decadência, nem em ilegitimidade dos Advogados da União.
  3. No mesmo sentido é o argumento do impetrante de que a anulação de sua anistia viola a segurança jurídica, o qual vai contra o que foi decidido pelo STF no Tema 839, em que se garantiu à Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política.
  4. As demais alegações cuidam de descontentamento do impetrante com o ato impugnado, não importando em vício apto a macular o ato que anulou sua anistia. Não foi comprovado, portanto, direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, para que a ordem seja concedida.
  5. Como se observa, a insurgência do embargante constitui pretensão de rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível em Embargos de Declaração. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
  6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo, verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls. 1-79, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova nenhum vício no processo administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria que lhe concedeu a anistia. 2. Pede a apreciação do tópico de número três da petição inicial (O ato político de concessão de anistia política é ato do Ministro), no qual se afirma que os Advogados da União, de forma ilegítima, afastaram a decadência ao consignar em parecer que a decadência teria sido interrompida (fl. 15, e-STJ). A discussão perde sentido quando o STF, no Tema 839, decidiu que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964". Não há, pois, que se falar em interrupção do prazo decadência, nem em ilegitimidade dos Advogados da União. 3. No mesmo sentido é o argumento do impetrante de que a anulação de sua anistia viola a segurança jurídica, o qual vai contra o que foi decidido pelo STF no Tema 839, em que se garantiu à Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política. 4. As demais alegações cuidam de descontentamento do impetrante com o ato impugnado, não importando em vício apto a macular o ato que anulou sua anistia. Não foi comprovado, portanto, direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, para que a ordem seja concedida. 5. Como se observa, a insurgência do embargante constitui pretensão de rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível em Embargos de Declaração. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.