STJ — 18723
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92cbd8cc3af3ca3d2f326ffc50bcf12d3ea64ba385b5f303df3eb98874e08ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PORTARIA N. 1.104-GM3/1964. ATO DE EXCEÇÃO. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 839 -, firmou o entendimento de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", estabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
- Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o julgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de repercussão geral, com o afastamento da decadência.
- Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração".
- Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à configuração da Portaria n. 1.104-GM3/1964 como ato de exceção.
- De acordo com o entendimento do STF, a Portaria n. 1.104-GM3/1964, por si só, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, nos casos concretos, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia política.
- Juízo de retratação exercido para denegar a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PORTARIA N. 1.104-GM3/1964. ATO DE
EXCEÇÃO. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a
sistemática da repercussão geral - Tema 839 -, firmou o entendimento
de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas",
estabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente
inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
2. Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o
julgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de
repercussão geral, com o afastamento da decadência.
3. Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo
de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de
origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não
decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da
alteração".
4. Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à
configuração da Portaria n. 1.104-GM3/1964 como ato de exceção.
5. De acordo com o entendimento do STF, a Portaria n.
1.104-GM3/1964, por si só, não constitui ato de exceção, sendo
necessária a comprovação, nos casos concretos, da ocorrência de
motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças
Armadas e a consequente concessão de anistia política.
6. Juízo de retratação exercido para denegar a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação para
afastar a decadência, em conformidade com o estabelecido pelo STF em
sede de repercussão geral, denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.