STJ — 15346

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 025c6d5a69adf23489bfeddd0887fd7bd6d8332cc52ee4f414bb0838e412be1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DAAERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impetração está fundada na decadência do direito da administração pública rever o ato concessivo de anistia após passados mais de cinco anos, em violação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
  2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, sendo certo, porém, que, ao exercício desse direito, foram impostos limites de índole constitucional norteadores dos atos administrativos, cuja inobservância acarreta a nulidade do procedimento de revisão.
  3. A Suprema Corte assentou ainda que ocorrendo violação diretado art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo após decorrido o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.785/1999.
  4. Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a Primeira Seção do STJ realinhou seu posicionamento para não reconhecer a decadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo de anistia política.
  5. Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DAAERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetração está fundada na decadência do direito da administração pública rever o ato concessivo de anistia após passados mais de cinco anos, em violação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, sendo certo, porém, que, ao exercício desse direito, foram impostos limites de índole constitucional norteadores dos atos administrativos, cuja inobservância acarreta a nulidade do procedimento de revisão. 3. A Suprema Corte assentou ainda que ocorrendo violação diretado art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo após decorrido o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.785/1999. 4. Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a Primeira Seção do STJ realinhou seu posicionamento para não reconhecer a decadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo de anistia política. 5. Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, denegar a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.