STJ — 15346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 025c6d5a69adf23489bfeddd0887fd7bd6d8332cc52ee4f414bb0838e412be1c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DAAERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração está fundada na decadência do direito da administração pública rever o ato concessivo de anistia após passados mais de cinco anos, em violação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
- O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, sendo certo, porém, que, ao exercício desse direito, foram impostos limites de índole constitucional norteadores dos atos administrativos, cuja inobservância acarreta a nulidade do procedimento de revisão.
- A Suprema Corte assentou ainda que ocorrendo violação diretado art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo após decorrido o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.785/1999.
- Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a Primeira Seção do STJ realinhou seu posicionamento para não reconhecer a decadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo de anistia política.
- Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.