STJ — 6768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45b624a561912e9a8b4e80e1f02fbcd8229694125b2655a3b06dd282b953ebb1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconstituição da coisa julgada fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
- A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 715.255/MG, decidiu que descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS/ST porque não pode se saber, de imediato, se tal benefício comercial será repassado pelo contribuinte substituído ao consumidor final, devendo prevalecer o escopo do regime de substituição tributária, de facilitar a arrecadação, mediante a presunção de que todas as mercadorias comercializadas serão revendidas ao consumidor final com a base de cálculo estimada, sem o referido desconto.
- Hipótese em que a decisão rescindenda de excluir os descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS/ST, se não correta, não pode ser considerada como juridicamente insustentável (ou teratológica) a justificar a desconstituição da coisa julgada por ela formada, visto que: (i) mostra-se compatível com a ratio decidendi adotada no superveniente julgamento do RE/RG 593.849/MG, no sentido de que o fato gerador e a base de cálculo presumidos para viabilizar o regime de substituição tributária do ICMS devem ceder à realidade da operação comercial efetivamente realizada; e (ii) a empresa substituída comprovou que repassou os descontos recebidos aos consumidores finais.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS/ST. BASE DE
CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE
À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. A desconstituição da coisa julgada fundada no art. 966, V, do
CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam
o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
2. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 715.255/MG, decidiu que
descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS/ST
porque não pode se saber, de imediato, se tal benefício comercial
será repassado pelo contribuinte substituído ao consumidor final,
devendo prevalecer o escopo do regime de substituição tributária, de
facilitar a arrecadação, mediante a presunção de que todas as
mercadorias comercializadas serão revendidas ao consumidor final com
a base de cálculo estimada, sem o referido desconto.
3. Hipótese em que a decisão rescindenda de excluir os descontos
incondicionais da base de cálculo do ICMS/ST, se não correta, não
pode ser considerada como juridicamente insustentável (ou
teratológica) a justificar a desconstituição da coisa julgada por
ela formada, visto que: (i) mostra-se compatível com a ratio
decidendi adotada no superveniente julgamento do RE/RG 593.849/MG,
no sentido de que o fato gerador e a base de cálculo presumidos para
viabilizar o regime de substituição tributária do ICMS devem ceder à
realidade da operação comercial efetivamente realizada; e (ii) a
empresa substituída comprovou que repassou os descontos recebidos
aos consumidores finais.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.