Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE
DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO À DATA DA
EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão
e de natureza especial e das funções de direção, chefia e
assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não
tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do
reajuste de 3,17% à data da sua edição" (AgRg no REsp 1.507.489/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2015).
- É, portanto, pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual a
Lei n. 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização de
carreira, pois tão somente tratou da remuneração de cargos em
comissão de natureza especial e das funções comissionadas e, por via
de consequência, não pode ser considerada como dies ad quem para o
pagamento do índice de 3,17%.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE
DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO À DATA DA
EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão
e de natureza especial e das funções de direção, chefia e
assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não
tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do
reajuste de 3,17% à data da sua edição" (AgRg no REsp 1.507.489/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2015).
3. É, portanto, pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual a
Lei n. 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização de
carreira, pois tão somente tratou da remuneração de cargos em
comissão de natureza especial e das funções comissionadas e, por via
de consequência, não pode ser considerada como dies ad quem para o
pagamento do índice de 3,17%.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA
SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO - AUSÊNCIA DE
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI
9.030/1995 - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - {{REsp 1939513}}-MG,
<<REsp 196047>>-MG,
{{REsp 1960471}}-MG,
{{REsp 1948916}}-MG,
{{REsp 1953425}}-MG,
<<AgInt no REsp 1243745>>-PR,
<<AgRg no REsp 1507489>>-PR,
<<AgInt no REsp 1566379>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1856120>>-RS,
<<AgRg no REsp 1142268>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.