STJ — 28369

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f2c9735f069913c4a42fc65d08513a4701de248441d0f3a3c2e843512d36335

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831995
Número de registro na fonte
202200226175
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28369 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f2c9735f069913c4a42fc65d08513a4701de248441d0f3a3c2e843512d36335. SHA-256 do comentário: af0af84df2149180e0cf457568a38d4f4ca6a42a9e95084ace855d7dc1520ae3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe mandado de segurança contra decisão da Corte Especial, pois implicaria situação na qual a autoridade coatora se confundiria com o próprio órgão julgador do ato coator.
  2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, sendo admissível apenas quando, de plano, o ato judicial perpetre flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que causaria à parte impetrante irreparável lesão a direito líquido e certo.
  3. A via mandamental não se presta às funções de sucedâneo recursal e, tampouco, de meio para avaliação do acerto ou desacerto de decisões judiciais. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão da Corte Especial, pois implicaria situação na qual a autoridade coatora se confundiria com o próprio órgão julgador do ato coator. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, sendo admissível apenas quando, de plano, o ato judicial perpetre flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que causaria à parte impetrante irreparável lesão a direito líquido e certo. 3. A via mandamental não se presta às funções de sucedâneo recursal e, tampouco, de meio para avaliação do acerto ou desacerto de decisões judiciais. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO JUDICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - <<AgInt no MS 28267>>-DF, <<AgRg no MS 25084>>-MG (MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 28315>>-DF, <<AgInt no MS 28373>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.