STJ — 1381489

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-12-07Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b46dafc3c85d0fa1a439e725d18dbfbdec3ad2c732395022d1f8b0981ea0e91b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832636
Número de registro na fonte
201802689167
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1381489 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b46dafc3c85d0fa1a439e725d18dbfbdec3ad2c732395022d1f8b0981ea0e91b. SHA-256 do comentário: b83a4211c656c0673dc93760432e02936a74ce65e02c4254f30d9f92da42f5e0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES INTERNAS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÃO REMANESCENTE QUANTO AOS PRECEDENTES DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. TEMA JÁ DECIDIDO EM QUESTÃO DE ORDEM NA CORTE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR SOMENTE QUANTO A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NÃO EXTENSÍVEL A FERIADOS LOCAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer, cumulada…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES INTERNAS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÃO REMANESCENTE QUANTO AOS PRECEDENTES DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. TEMA JÁ DECIDIDO EM QUESTÃO DE ORDEM NA CORTE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR SOMENTE QUANTO A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NÃO EXTENSÍVEL A FERIADOS LOCAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. No Tribunal a quo, julgou-se parcialmente procedente o pedido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido diante de sua intempestividade. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. A decisão restou confirmada em sede de agravo interno. II - Na QO no REsp n. 1.813.684/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restou assentado que a autorização para comprovação de feriado após a apresentação do recurso especial se restringe ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando a feriados locais. (QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe de 28/2/2020). Desse modo, resta evidenciada a desnecessidade de envio dos autos a Segunda Seção, porquanto a questão já foi dirimida em Questão de Ordem na Corte Especial, em sentido contrário às pretensões do ora embargante. III - No mais, quanto as demais questões, cumpre asseverar que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.