Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES INTERNAS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÃO REMANESCENTE QUANTO AOS PRECEDENTES DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. TEMA JÁ DECIDIDO EM QUESTÃO DE ORDEM NA CORTE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR SOMENTE QUANTO A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NÃO EXTENSÍVEL A FERIADOS LOCAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer, cumulada…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES INTERNAS. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÃO REMANESCENTE QUANTO AOS PRECEDENTES DA
TERCEIRA E QUARTA TURMAS. TEMA JÁ DECIDIDO EM QUESTÃO DE ORDEM NA
CORTE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR SOMENTE QUANTO A SEGUNDA-FEIRA
DE CARNAVAL. NÃO EXTENSÍVEL A FERIADOS LOCAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer,
cumulada com indenização por danos morais. No Tribunal a quo,
julgou-se parcialmente procedente o pedido. Nesta Corte, o recurso
especial não foi conhecido diante de sua intempestividade. Os
embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. A decisão
restou confirmada em sede de agravo interno.
II - Na QO no REsp n. 1.813.684/SP, de relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, restou assentado que a autorização para comprovação de
feriado após a apresentação do recurso especial se restringe ao
feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando a feriados
locais. (QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe de 28/2/2020).
Desse modo, resta evidenciada a desnecessidade de envio dos autos a
Segunda Seção, porquanto a questão já foi dirimida em Questão de
Ordem na Corte Especial, em sentido contrário às pretensões do ora
embargante.
III - No mais, quanto as demais questões, cumpre asseverar que a
pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art.
1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, acolheu
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1381489 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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