STJ — 1887513

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-12-13Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 557465b4062cbe0f4d724033962800a455331ce7bf862bf30ed701acc6d5d658

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832675
Número de registro na fonte
202001952468
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1887513 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 557465b4062cbe0f4d724033962800a455331ce7bf862bf30ed701acc6d5d658. SHA-256 do comentário: c77c5206bc2a8755f92eec5cee8636c836b922e4f818c9c9be6ab75d8481330b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 557465b4062cbe0f4d724033962800a455331ce7bf862bf30ed701acc6d5d658
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA N. 1.047/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047/STF.)
  2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
  3. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA N. 1.047/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047/STF.) 2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.