Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMA N. 1.047/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR,
sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É
constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto
no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047/STF.)
- No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
- Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que
a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação
inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse
sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 21/11/2019.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMA N. 1.047/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR,
sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É
constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto
no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047/STF.)
2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
3. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que
a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação
inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse
sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 21/11/2019.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.