STJ — 1665598

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2022-10-19Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9e8f78a419bd6a4c90637a0bdb67b879087cf81a51cfef74d7a2d2689340021

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832735
Número de registro na fonte
201700861141
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1665598 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9e8f78a419bd6a4c90637a0bdb67b879087cf81a51cfef74d7a2d2689340021. SHA-256 do comentário: 89188ab844cfeb921440204614899db9835be18e32d4d53fd84c22d6e636de02.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 9º, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que o critério delimitador da competência interna para o julgamento das ações envolvendo concessionárias de serviço público e usuários do serviço consiste na efetiva discussão da adequação do serviço (e da responsabilidade civil desta decorrente) - hipótese cuja presença conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente o debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como referido o litígio deverá ser resolvido no âmbito do Direito Privado, como no caso ora em debate.
  2. Na hipótese em análise, o pedido e a causa de pedir não se referem à adequação do serviço nem mesmo à norma legal ou regulamentar da concessão, mas sim a ato normativo de efeitos gerais, qual seja, a celebração de acordo entre a concessionária e os moradores da região inundada, o qual não teria contemplado a totalidade das vítimas, a evidenciar, portanto, a natureza eminentemente privada da relação jurídica estabelecida entre as partes.
  3. Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência para julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ.
  4. Competência da Segunda Seção.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 9º, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que o critério delimitador da competência interna para o julgamento das ações envolvendo concessionárias de serviço público e usuários do serviço consiste na efetiva discussão da adequação do serviço (e da responsabilidade civil desta decorrente) - hipótese cuja presença conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente o debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como referido o litígio deverá ser resolvido no âmbito do Direito Privado, como no caso ora em debate. 2. Na hipótese em análise, o pedido e a causa de pedir não se referem à adequação do serviço nem mesmo à norma legal ou regulamentar da concessão, mas sim a ato normativo de efeitos gerais, qual seja, a celebração de acordo entre a concessionária e os moradores da região inundada, o qual não teria contemplado a totalidade das vítimas, a evidenciar, portanto, a natureza eminentemente privada da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência para julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ. 4. Competência da Segunda Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Relator, por unanimidade, acolher a questão de ordem para definir a competência da 2ª Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. MinistrOs Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.