Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA
TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS, SEM A JUNTADA DE CERTIDÕES, CÓPIAS DO
INTEIRO TEOR OU REPRODUÇÃO DO TEXTO DA INTERNET E NÃO INDICAÇÃO DA
FONTE. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para
comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
- A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA
TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS, SEM A JUNTADA DE CERTIDÕES, CÓPIAS DO
INTEIRO TEOR OU REPRODUÇÃO DO TEXTO DA INTERNET E NÃO INDICAÇÃO DA
FONTE. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para
comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.