STJ — 1993890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ad482a5bc211814c85aeb6f745655cc17f6adf1f5be901d06ecfcd6df9a0fb5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000832915
- Número de registro na fonte
- 202200903703
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 788/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos autos do ARE n. 848.107/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente ao "Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado" (Tema n. 788/STF).
- Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega que o início da contagem do prazo de prescrição apenas se dá quando a pretensão executória pode ser definitivamente exercida.
- Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário paradigma, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, consoante o contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA N. 788/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Nos autos do ARE n. 848.107/DF, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral da questão referente ao "Termo inicial para a
contagem da prescrição da pretensão executória do
Estado" (Tema n. 788/STF).
2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte
alega que o início da contagem do prazo de
prescrição apenas se dá quando a pretensão executória
pode ser definitivamente exercida.
3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal
ainda não finalizou o julgamento do recurso
extraordinário paradigma, o que impõe a manutenção do
sobrestamento deste recurso, consoante o contido no art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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