STJ — 940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 331768fa163ccf7f38417352ab0ef4f4086f76d7d71203d5ae9c0ce064a19237

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832921
Número de registro na fonte
201903722302
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 940 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 331768fa163ccf7f38417352ab0ef4f4086f76d7d71203d5ae9c0ce064a19237. SHA-256 do comentário: 87938435813ab4db6694a321c6e716ad613d72f671851bc8e585aa01ef10096e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR, FUNDAMENTAÇÃO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VALIDADE DO ATO DECISÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto nos arts. 2º da Lei n. 8.038/1990 e 218 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a instrução das ações penais originárias compete ao relator, que terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
  2. Sob a condução do ministro relator, o compartilhamento de provas produzidas na ação penal prescinde do aval dos ministros componentes da Corte Especial, tratando-se, como se trata, de decisão interlocutória em incidente processual.
  3. Fundamentação sucinta e bastante para deliberação de requerimento de compartilhamento de provas, amparada em parecer ministerial, não traduz deficiência nem vício hábil a inquinar de nulidade o ato judicial.
  4. Existindo pertinência temática e sendo insuficientes as razões recursais que visam obstar o traslado, mantém-se decisão que, resguardado o sigilo, autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios com Tribunal de Contas estadual para instruir processo que apura irregularidades em procedimentos licitatórios realizados durante a gestão de réu nesta ação penal na Presidência do Tribunal de Justiça local.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR, FUNDAMENTAÇÃO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VALIDADE DO ATO DECISÓRIO. 1. Consoante o disposto nos arts. 2º da Lei n. 8.038/1990 e 218 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a instrução das ações penais originárias compete ao relator, que terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. 2. Sob a condução do ministro relator, o compartilhamento de provas produzidas na ação penal prescinde do aval dos ministros componentes da Corte Especial, tratando-se, como se trata, de decisão interlocutória em incidente processual. 3. Fundamentação sucinta e bastante para deliberação de requerimento de compartilhamento de provas, amparada em parecer ministerial, não traduz deficiência nem vício hábil a inquinar de nulidade o ato judicial. 4. Existindo pertinência temática e sendo insuficientes as razões recursais que visam obstar o traslado, mantém-se decisão que, resguardado o sigilo, autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios com Tribunal de Contas estadual para instruir processo que apura irregularidades em procedimentos licitatórios realizados durante a gestão de réu nesta ação penal na Presidência do Tribunal de Justiça local. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.