Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO.
IMAGENS CAPTURADAS POR DRONE. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. OUTRAS PROVAS COLHIDAS ANTERIORMENTE. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
INDÍCIOS DE TRÁFICO NA CHÁCARA DA AGRAVANTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de
violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg
no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de
busca e apreensão na chácara que possui contrato de aluguel em nome
da agravante, sendo apreendidas no momento de sua prisão em
flagrante 24 plantas grandes de maconha com peso de 16.800g e 105
mudas pequenas com peso de 24,85g; além de instrumentos de estufa,
iluminação artificial, sementes, vasos, tesouras, balanças de
precisão e documentos relacionados ao delito de tráfico de drogas.
Observa-se que o Juiz primevo não se baseou apenas nas imagens
capturadas pelo drone, pois houve uma investigação anterior,
iniciada em 17/11/2020, conforme se depreende da peça acusatória.
Destacou-se que a polícia civil do Distrito Federal observava a
rotina dos acusados, com acompanhamento à distância, fotos em locais
públicos, inclusive analisando dados bancários na internet.
Ressaltou-se que houve denúncia anônima quanto à prática de tráfico
de drogas por seu companheiro, delegado da polícia civil do Distrito
Federal, na chácara da agravante.
Assim se ndo, não há falar em ilicitude das provas produzidas, tendo
em vista que persistem todos os outros elementos de provas colhidos
antes do uso do drone e que são, por si só, suficientes à
fundamentação da busca e apreensão na propriedade da agravante. Com
efeito, verifica-se que as imagens extraídas do sítio eletrônico
Google Earth, como também, o relatório técnico n. 143/2020 das
investigações da Polícia Civil sobre o caso, também foram
considerados relevantes na decisão.
- Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se
verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das
conclusões da Corte a quo, tem-se que mediante investigação prévia,
sobretudo durante campanas, foram produzidas diversas imagens que
indicaram a existência de indícios veementes da prática do tráfico
de drogas na chácara da agravante, sendo apreendida grande
quantidade de plantas de maconha, além de instrumentos de estufa e
caderno de anotações de tráfico, durante a busca e apreensão no
local, que ensejou a prisão em flagrante da acusada e dos demais
corréus. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria
precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução
probatória, incabível no rito sumário habeas corpus.
Ademais, as instâncias ordinárias asseguraram a presença de
elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito,
porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade
que justificam a continuidade das investigações.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO.
IMAGENS CAPTURADAS POR DRONE. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. OUTRAS PROVAS COLHIDAS ANTERIORMENTE. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
INDÍCIOS DE TRÁFICO NA CHÁCARA DA AGRAVANTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de
violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg
no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de
busca e apreensão na chácara que possui contrato de aluguel em nome
da agravante, sendo apreendidas no momento de sua prisão em
flagrante 24 plantas grandes de maconha com peso de 16.800g e 105
mudas pequenas com peso de 24,85g; além de instrumentos de estufa,
iluminação artificial, sementes, vasos, tesouras, balanças de
precisão e documentos relacionados ao delito de tráfico de drogas.
Observa-se que o Juiz primevo não se baseou apenas nas imagens
capturadas pelo drone, pois houve uma investigação anterior,
iniciada em 17/11/2020, conforme se depreende da peça acusatória.
Destacou-se que a polícia civil do Distrito Federal observava a
rotina dos acusados, com acompanhamento à distância, fotos em locais
públicos, inclusive analisando dados bancários na internet.
Ressaltou-se que houve denúncia anônima quanto à prática de tráfico
de drogas por seu companheiro, delegado da polícia civil do Distrito
Federal, na chácara da agravante.
Assim se ndo, não há falar em ilicitude das provas produzidas, tendo
em vista que persistem todos os outros elementos de provas colhidos
antes do uso do drone e que são, por si só, suficientes à
fundamentação da busca e apreensão na propriedade da agravante. Com
efeito, verifica-se que as imagens extraídas do sítio eletrônico
Google Earth, como também, o relatório técnico n. 143/2020 das
investigações da Polícia Civil sobre o caso, também foram
considerados relevantes na decisão.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se
verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das
conclusões da Corte a quo, tem-se que mediante investigação prévia,
sobretudo durante campanas, foram produzidas diversas imagens que
indicaram a existência de indícios veementes da prática do tráfico
de drogas na chácara da agravante, sendo apreendida grande
quantidade de plantas de maconha, além de instrumentos de estufa e
caderno de anotações de tráfico, durante a busca e apreensão no
local, que ensejou a prisão em flagrante da acusada e dos demais
corréus. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria
precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução
probatória, incabível no rito sumário habeas corpus.
Ademais, as instâncias ordinárias asseguraram a presença de
elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito,
porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade
que justificam a continuidade das investigações.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.