STJ — 1869245

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9631390de2535a4686a6689afc5de3deeebb82bc4ce374c590bf46ff7eea8e14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. CENTRO DE ENSINO. OMISSÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE E VALOR EXCESSIVO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO EXÍGUO E PROVIMENTO JUDICIAL UTÓPICO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apresentação somente em agravo interno de pontos tidos por omissos no acórdão da origem representa inovação recursal, ante a preclusão das alegações por ocasião do recurso especial.
  2. A apreciação das alegações de desnecessidade e valor excessivo da multa cominatória, nos termos em que construída a argumentação recursal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
  3. Não há que se falar em prazo exíguo nem provimento judicial abstrato ou inovador na ordem judicial de implementação de política pública disposta em lei local de 2002 e expressamente conhecida pela administração desde 2011. Se os provimentos judiciais não podem ser utópicos e idealistas, tampouco a gestão político-administrativa pode se submeter unicamente a critérios práticos para ignorar por décadas direitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos uma vivência realisticamente distópica.
  4. A mera reiteração de argumentos já afastados na decisão singular, bem como a articulação inespecífica de alegações insuficientes para reformá-la, atrai a incidência analógica da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. CENTRO DE ENSINO. OMISSÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE E VALOR EXCESSIVO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO EXÍGUO E PROVIMENTO JUDICIAL UTÓPICO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. A apresentação somente em agravo interno de pontos tidos por omissos no acórdão da origem representa inovação recursal, ante a preclusão das alegações por ocasião do recurso especial. 2. A apreciação das alegações de desnecessidade e valor excessivo da multa cominatória, nos termos em que construída a argumentação recursal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Não há que se falar em prazo exíguo nem provimento judicial abstrato ou inovador na ordem judicial de implementação de política pública disposta em lei local de 2002 e expressamente conhecida pela administração desde 2011. Se os provimentos judiciais não podem ser utópicos e idealistas, tampouco a gestão político-administrativa pode se submeter unicamente a critérios práticos para ignorar por décadas direitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos uma vivência realisticamente distópica. 4. A mera reiteração de argumentos já afastados na decisão singular, bem como a articulação inespecífica de alegações insuficientes para reformá-la, atrai a incidência analógica da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.