STJ — 753569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b5b1d850379c4f66294beee7523626751a802e9a92bb81af292129668f24a2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos. Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis para
a modificação do julgado.
2. No caso dos autos, os policiais civis receberam informações sobre
o endereço onde o paciente Paulo - contra quem existia mandado de
prisão em aberto pelo crime de homicídio - poderia ser localizado e,
ao realizarem campana no local, avistaram os pacientes entrando no
imóvel, sendo que o paciente Eric estava com uma sac ola preta nas
mãos. Quando os pacientes saíram do imóvel, foi realizada a
abordagem, sendo localizada uma arma de fogo e uma CNH falsa com o
paciente Paulo, e apenas então houve o ingresso no imóvel, sendo
encontrada a sacola preta dentro do veículo Fiat/Punto que estava
estacionado na garagem da casa, na qual estavam acondicionados dois
tabletes de crack e doze porções individuais da mesma substância
ilícita. Presente, portanto, justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação
de domicílio.
3. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.