STJ — 753569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b5b1d850379c4f66294beee7523626751a802e9a92bb81af292129668f24a2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis para a modificação do julgado. 2. No caso dos autos, os policiais civis receberam informações sobre o endereço onde o paciente Paulo - contra quem existia mandado de prisão em aberto pelo crime de homicídio - poderia ser localizado e, ao realizarem campana no local, avistaram os pacientes entrando no imóvel, sendo que o paciente Eric estava com uma sac ola preta nas mãos. Quando os pacientes saíram do imóvel, foi realizada a abordagem, sendo localizada uma arma de fogo e uma CNH falsa com o paciente Paulo, e apenas então houve o ingresso no imóvel, sendo encontrada a sacola preta dentro do veículo Fiat/Punto que estava estacionado na garagem da casa, na qual estavam acondicionados dois tabletes de crack e doze porções individuais da mesma substância ilícita. Presente, portanto, justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 3. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.